A vereadora Odisséia Carvalho teve aprovado na Câmara Municipal de Campos o projeto que obriga a existência de local que assegure a privacidade e a dignidade do atendimento, além do sigilo das informações prestadas no atendimento dos usuários do Serviço Público Municipal no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, por parte de profissional de serviço social.
Pelo projeto, o ambiente físico do local de atendimento por profissional de serviço social deverá ser estruturado atendendo aos seguintes parâmetros:
I – Ser visual e acusticamente indevassável;
II – Evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do atendimento;
III – Possuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação;
IV – Ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento e
V – Possuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a guarda do material técnico e documentação sigilosa de exercício da profissão de Assistente Social.
Segundo Odisséia, as empresas privadas conveniadas, contratadas ou de qualquer forma prestem serviços à Administração Pública Municipal ficam igualmente obrigadas a atender ao disposto na presente Lei. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, período em que o Executivo Municipal deverá promover as adequações necessárias para o seu cumprimento integral.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo 22 da Constituição Estadual reforça e amplia este dispositivo. A Profissão de Assistente Social, por sua vez, está devidamente regulamentada pela Lei Federal nº. 8.662/93.
O Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, aprovado pelo Conselho Federal de Serviço Social através da Resolução CFESS nº 273 / 1993, estabelece, em seu Artigo 2º, alínea "d", que é direito deste profissional a "inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentos, garantindo o sigilo profissional". O mesmo Código de Ética regula, em seu Capítulo V, nos artigos 15 a 18, o sigilo profissional.
O Código Penal, em seu artigo 154, define como crime "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. O Código de Ética da Profissão de Assistente Social que, por sua natureza, lida com as várias peculiaridades do ser humano, e, não raro, com as aflitivas situações do cidadão, expressa o compromisso com a qualidade do serviço a ser oferecido à população.
Assim, finaliza a vereadora, é responsabilidade do administrador público prover o espaço de trabalho de condições dignas para a obtenção dos objetivos aos quais os serviços se destinam. No decorrer do atendimento prestado por este profissional à população, são abordados assuntos sérios, que se referem à história de vida dos sujeitos, à sua privacidade e a situações que muitas vezes envolvem violação de direitos, o que não deve ser banalizado e ouvido ou conhecido por terceiros.
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