Lei Orgânica de Campos dos Goytacazes


PREÂMBULO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO ............................................................................................Art. 1º a Art. 3º.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA .....................................................................................Art. 4º e Art. 5º.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL .......................................................................................Art. 6º.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ...................................Art. 7º a Art. 10.
Seção III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE ..............................................................................Art. 11.
Seção IV
DOS VEREADORES ...................................................................................Art. 12 a Art. 17.
Seção V
DA MESA DIRETORA ...............................................................................Art. 18 a Art. 25.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ..............................................Art. 26 a Art. 27.
Seção VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA .................................Art. 28 a Art. 30.
Seção VIII
DAS COMISSÕES .......................................................................................Art. 31 a Art. 34.
Seção IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................Art. 35.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ........................................................................Art. 36.
Subseção III
DAS LEIS .....................................................................................................Art. 37 a Art. 47.
Subseção IV
DO PLEBISCITO ........................................................................................................Art. 48.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ....................Art. 49 a Art. 51.
Subseção VI
DAS DELIBERAÇÕES ...............................................................................Art. 52 a Art. 53.
Subseção VII
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS .............................Art. 53-A a Art. 53-D.
Seção X
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA..Art. 54 a Art. 59.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ....................................................Art. 60 a Art. 72.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ........................................................Art. 73 a Art. 76.
Seção III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO .........................................Art. 77 a Art. 81.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ..............................................Art. 82 a Art. 85.
Seção V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MUNICIPAL....................................................................................................Art. 86 a Art. 88.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .........................................................Art. 89 a Art. 90.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL .......................................................Art. 91 a Art. 94.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ..............................................Art. 95 a Art. 103.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS .......................................................................Art. 104 a Art. 111.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ........................................................Art. 112 a Art. 137.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .............................................................Art. 138 a Art. 139.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR .................................Art. 140 a Art. 143.
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA ..............................................................Art. 144 a Art. 150.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ..................................................................................Art. 151 a Art. 156.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ......Art. 157 a Art. 160.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS .........Art. 161 a Art. 169.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA .......................................................................Art. 170 a Art. 188.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA .....................Art. 189 a Art. 197.
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL ..............................................................................................Art. 198.
Seção II
DA SAÚDE ..............................................................................................Art. 199 a Art. 208.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................................................................................Art. 209.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ...................................................................Art. 210 a Art. 215.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO .............................................Art. 216 a Art. 230.
Seção II
DA CULTURA .........................................................................................Art. 231 a Art. 238.
Seção III
DO DESPORTO E DO LAZER ...............................................................Art. 239 a Art. 241.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE ............................................................................Art. 242 a Art. 251.
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTES .............................................................................Art. 252 a Art. 260.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................................Art. 1º a Art. 58.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
PREÂMBULO
Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, constituídos em
Poder Legislativo Orgânico e no exercício das atribuições outorgadas pelas Constituições Federal
e Estadual, conscientes de que a lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas,
estabelecida na Constituição. Considerando que a Consolidação das Leis, Decretos e Resoluções,
cabe a este Poder e dentro das formalidades legais, a consolidamos para o desenvolvimento sócioeconômico-
político e cultural de nosso Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Campos dos Goytacazes, parte integrante da República
Federativa do Brasil, é uma unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade
jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela constituição Federal e pela Constituição deste Estado.
§ 1º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
§ 2º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
§ 3º - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a do
outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e
Estadual.
Art. 2º - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município,
observada a legislação estadual.
Art. 3º - São símbolos do Município:
I - o Brasão;
II - a Bandeira;
III - o Hino.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de quaisquer outros símbolos que
identifiquem a administração ou seus governantes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Ao Município de Campos dos Goytacazes compete, atendidos os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prover a tudo quanto respeite
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
III - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar os seus
respectivos valores;
V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
VI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - manter, prioritariamente e com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
X - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade e utilidade
pública ou por interesse social;
XI - elaborar o seu Plano Diretor;
XII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e estabelecer normas de edificações;
XIII - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos:
a) definindo o itinerário, os pontos de parada e estacionamento, bem como as
respectivas tarifas do transporte coletivo e individual;
b) fixando e sinalizando os locais de estacionamento de veículos, os limites das
“zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) disciplinando os serviços de carga e descarga e estabelecendo a tonelagem
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
d) disciplinando a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XVI - dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
VIII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXI - dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de preservação da saúde pública;
XXII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XXIII - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e
serviços municipais, conforme dispuser em lei;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social
e econômico;
XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços
e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem-estar, à integridade física, ao meio-ambiente, à recreação, ao sossego público ou
aos bons costumes;
c) promover a interdição ou o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou
em desacordo com a lei;
XXVII - estabelecer penalidades por infrações de suas leis e regulamentos.
Art. 5º - Ao Município de Campos dos Goytacazes compete, em comum com a União
e o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal;
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia dos idosos e das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos nos termos da legislação federal.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do
Município de Campos dos Goytacazes e com observância aos limites da Constituição Federal.
§ 3º - A população do Município, para os fins do parágrafo anterior, será aquela
definida pelos órgãos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais.
§ 4º - Para cada legislatura, o número de vereadores será fixado em lei complementar,
editada após a definição da população do município e que alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trate
de leis orgânicas:
I - legislar sobre assunto do interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, no que couber;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e
a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio, subvenções e contribuições em geral;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XI - dispor sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, fixando-lhes vencimentos e salários;
XII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta plebiscitária;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - atribuir e autorizar denominação e alteração de denominação de próprios e
serviços públicos municipais, ficando expressamente vedado atribuir ou autorizar novas
denominações, total ou parcial, a vias públicas e logradouros, exceto aquelas “projetadas”, ainda,
sem denominação definitiva de pessoas ou marcos históricos.
Art. 8º - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei
Orgânica, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, e constituir Comissões na forma
regimental;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre seus serviços administrativos, sua organização e funcionamento, sua
política e a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição
Federal;
IV - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte,
hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas
destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
V - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do exercício do cargo, quando for o caso;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador para afastamento
do cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município, por
mais de 15 (quinze) dias;
VIII - fixar, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observados os preceitos
de ordem constitucional, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
estabelecido como limite máximo, para estes, o valor percebido como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito;
IX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua
na competência municipal, a requerimento, pelo menos, de um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração
municipal;
XI - convocar os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta, e fundacional, para prestar informações sobre matéria de sua
competência, resultando o descumprimento em crime de responsabilidade.
XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em
90 (noventa) dias após a apresentação do parecer prévio pela Corte de Contas competente;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo
legal;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta
Lei;
XV - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador,
por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do artigo 14
e no artigo 67, mediante provocação da Mesa, de Vereador e de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal
declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos do
Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar.
Art. 9º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua
competência interna e, nos demais casos de sua competência privada, por meio de decreto
legislativo.
Art. 10 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito preste as informações e
encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente
Lei.
Parágrafo Único - O não atendimento no prazo estipulado no presente artigo, faculta
ao Presidente da Câmara solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir o pedido
formalmente formulado e encaminhado, sem prejuízo de apuração de responsabilidade políticoadministrativa
ou criminal, na conformidade da legislação federal.
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 11 - Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada
legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes,
qualquer que seja o número desses, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo”.
§ 1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “assim o prometo”.
§ 2º - A sessão solene de instalação poderá ocorrer em local diverso ao da sede da
Câmara Municipal.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma
ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em
livro próprio, constando de ata o seu resumo.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Aos vereadores estende-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º 3º, 5º e
6º do artigo 102 da Constituição Estadual.
Art. 13 - Aplicam-se aos Vereadores, observadas as similaridades, no que couber, as
mesmas proibições e incompatibilidades, no exercício do mandato, como tais previstas na
Constituição Federal aos membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, aos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subseqüentes, salvo motivo
de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que infringir o disposto no art. 15, inc. III, § 1º.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Será considerado automaticamente licenciado até sua exoneração, o Vereador
investido na função de Secretário ou Sub-Secretário Municipal, Secretário ou Sub-Secretário
Estadual, Presidente de Empresa, Fundação ou autarquia pública, ou equivalente, devendo optar
pela remuneração da Vereança ou da função na qual foi investido, a partir da respectiva posse.
Art. 15 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I - por moléstia devidamente comprovada não superior a 120 (cento e vinte) dias ou
em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município, desde que
autorizado pela Mesa Diretora;
III - para tratar de interesses particulares, não podendo ser por período superior a 120
(cento e vinte) dias, por sessão legislativa.
§ 1º - Perderá o mandato o Vereador que não reassumir decorridos os 120 (cento e
vinte) dias previstos no inciso anterior.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 16 - No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará
imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - O suplente não será convocado nos termos dos incisos I e II do artigo 15.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato,
dentro de 48(quarenta e oito) horas, diretamente ao TribunalRegional Eleitoral.
Art. 17 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou delas receberam informações.
SEÇÃO V
DA MESA DIRETORA
Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á após a posse, no primeiro ano de
legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para a
eleição de seu presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria simples,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo.
§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa
Diretora.
Art. 19 – Para o segundo biênio a eleição para a Mesa realizar-se-á sempre até o
último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, na sede da Câmara, considerando-se de igual
forma automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - Não havendo número legal para eleição da Mesa, permanecerá na
Presidência o Vereador cujo mandato de Presidente tenha se expirado, até que seja ultimada a
referida eleição, para tanto convocando sessões diárias.
Art. 20 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a forma de eleição
e da composição da Mesa.
Art. 21 - A Mesa Diretora terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos
integrantes, seja ou não para os mesmos cargos na eleição subseqüente, mesmo que em
legislatura diversa.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora,
dispondo o Regimento Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, assegurada,
quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 22 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) da Câmara, nos casos de faltas, omissão ou insuficiência no desempenho de suas
atribuições regimentais, abuso de autoridade inerente ao cargo e desrespeito a componente da
Mesa, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição
do membro destituído.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o processo legislativo correspondente será
precedido de procedimento no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 23 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos, empregos e funções dos serviços
da Câmara e que fixem as respectivas remunerações;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
V - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na
Câmara no final do exercício, desde que não comprometido com “restos a pagar” ou com
destinação especificada em lei;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos
da lei e das resoluções;
VIII - declara a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer Vereador, do suplente de Vereador ou de partido político representado na Câmara, nas
hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 14 desta Lei, assegurada ampla defesa;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
§ 1º - O quadro de servidores da Câmara Municipal não poderá ser superior a quatro
vezes o número de Vereadores, ressalvados os cargos de provimento em comissão e os cargos da
Procuradoria Legislativa, que fica criada, cuja estrutura administrativa e organização funcional
serão definidas em lei.
§ 2º - O vencimento do funcionário legislativo não poderá ser superior à remuneração
do Vereador.
Art. 24 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos
e as leis por ele promulgados;
V - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VI - apresentar ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
Art. 25 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto no exercício da Presidência da
Sessão, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO VI
DA SESSÃO LEGISLTIVA ORDINÁRIA
Art. 26 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária
desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15
(quinze) de dezembro.
§ 1º - No primeiro ano da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
solene, em primeiro de janeiro, e em sessões especiais, a partir de primeiro de janeiro, para a
posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa, na forma dos artigos 8º,
18 e 19 desta Lei.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada sem que seja
concluída a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e de projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
Art. 27 - As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.
SEÇÃO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no
recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - pela Comissão a que se refere o artigo 33 desta Lei.
Art. 29 - A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, será feita mediante
ofício ao Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria que deverá figurar em sua pauta de trabalho;
II - o período da sessão legislativa extraordinária, cujo início não poderá ter prazo
inferior a 03 (três) dias, contados da respectiva convocação.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita
que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 30 - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Único - Todos os projetos relacionados na pauta deverão estar
protocolados, pela Secretaria da Câmara, até o dia da convocação.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participa, da Câmara.
§ 2º - Às Comissões cabem:
I - emitir parecer sobre matérias de sua competência;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos da regulamentação, zelando por
sua completa adequação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como
a sua posterior execução;
VI - solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos de governo municipal e sobre eles emitir
parecer.
Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação,
além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas as Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e
entidades da administração indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, incluídos os
fonográficos e audiovisuais, e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhes competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões parlamentares de
inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta do Município;
V - requisitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas
judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
§ 3º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados.
Art. 33 - A Câmara Municipal manterá comissão interpartidária permanente, com
responsabilidade de fiscalização contábil e administrativa, cabendo-lhe apresentar, mensalmente,
ao Plenário, a prestação de contas do movimento interno de receita e despesa, com as
especificações cabíveis.
Art. 34 - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, funcionará uma
comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível,
a responsabilidade da representação partidária.
Parágrafo Único - Durante o mês de janeiro do primeiro ano da legislatura, caberão à
Mesa atribuições da comissão referida no “caput” deste artigo.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a contrariar os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e os preceitos do seu art. 29, bem como os da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 37 - Para sua aprovação, as leis complementares exigem o voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Estatuto dos Servidores Municipais;
III - Código de Obras ou de Edificações;
IV - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores da Prefeitura
Municipal;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento Urbano e Diretrizes Suplementares do uso e ocupação do solo;
VII - concessão de serviço público;
VIII - concessão de direito real do uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - autorização para obtenção de empréstimo financeiro;
XII - fixação do número de Vereadores para a legislatura subseqüente.
Art. 38 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à sessão.
Art. 39 - Nenhum projeto de lei que implique na criação ou no aumento de despesa
pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para
atender aos novos encargos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 40 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 41 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores municipais;
III - organização administrativa da Prefeitura e órgão da administração indireta,
inclusive fundacional.
Art. 42 - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 139,
parágrafo 1º e 2º, desta Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 43 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular e a sustentação oral dos
mesmos durante a fase de discussão obedecerão às normas relativas ao processo legislativo
estabelecido nesta Lei e à regulamentação a ser definida no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto
será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no art. 18 e
no parágrafo único do art. 50.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e
não se aplica aos projetos que versem sobre codificação.
Art. 45 - O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pela Mesa
da Câmara, como autógrafo, ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 46 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto
integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 2º - As razões do veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu
recebimento, em uma única discussão.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) da Câmara, realizada
a votação em escrutínio aberto.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e
oito) horas, para a promulgação.
§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei, nos casos de sanção tácita ou rejeição de
veto, o Presidente da Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, a promulgará e, se este não o fizer,
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de
sua publicação.
§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão
promulgadas com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º deste
artigo.
§ 9º - O prazo previsto no § 2º deste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara Municipal.
§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação
no texto aprovado.
Art. 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º - Considera-se rejeitado o projeto de lei, para os efeitos deste artigo, quando,
embora aprovado pela Câmara, tiver sido o veto, total ou parcial, por ela acolhido.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que
serão sempre submetidos a deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DO PLEBISCITO
Art. 48 - Mediante proposição fundamentada de dois quintos (2/5) dos Vereadores ou
de cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos do Município, será submetida a plebiscito questão
relevante de interesse local.
§ 1º - Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) meses após a aprovação da
proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei.
§ 2º - Cada consulta plebiscitária admitirá duas proposições, sendo vedada a sua
realização nos quatro meses que antecederem a eleição nacional, estadual ou municipal.
§ 3º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito, somente poderá ser
representada decorridos dois anos.
§ 4º - O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o
Poder Público.
§ 5º - O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à
realização das consultas plebiscitárias.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 49 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria
de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, não dependendo,
porém, da sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de
discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 50 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa
da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário, em um só turno de
discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 51 - O Regimento Interno da Câmara Municipal especificará as hipóteses em que
ela exercerá sua competência privativa, através de decreto legislativo ou resolução.
SUBSEÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52 - A discussão e a votação de matéria constante da ordem do dia só poderão se
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 53 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Parágrafo Único - O voto será sempre público em todas as deliberações da Câmara e
nos seguintes casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento
de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO VII
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS
Art. 53-A – As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matéria conexas ou afins, constituindo em seu todo a
Consolidação da Lei Municipal.
§ 1° - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos.
§ 2° - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – deferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de sanções pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrente do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça na forma do art. 8°, XVII, desta Lei Orgânica;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por
leis posteriores.
§ 3° - as providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2° deverão ser
expressa e fundadamente justificadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhe
serviram de base.
Art. 53 - B – Para a consolidação de que se trata o art. 53-A, serão observados os
seguintes procedimentos:
I – O Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação
municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma
matéria ou de assuntos ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou
implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita
na forma do seu Regimento Interno;
§ 1° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal e qualquer membro ou Comissão
poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 2° - Observando o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de
lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogandose
as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do art. 13.
Art. 53 - C – No início de cada legislatura, ou quando a conveniência o exigir, a Mesa
da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais,
incorporando às coletâneas que a integram as emendas, leis, decretos legislativos e resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados
sistematicamente.
Art. 53 - D – Os órgãos diretamente subordinados ao Prefeito do Município assim
como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as
providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 53
– A, ser efetuada a tiragem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral
e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência,
remetendo os textos consolidados ao Prefeito, que os examinará e reunirá em coletâneas para
posterior publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do
primeiro ano do mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e os atos de conteúdo normativo e
geral editados no último quadriênio.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 54 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da cada Poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - Ficam assegurados o exame e as apreciações das contas do Município, na
Câmara Municipal, durante 30 (trinta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Art. 55 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentada pelo Prefeito e pela
Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
IV - inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão
técnica ou parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e
Executivo e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, do
Município.
§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo fixado em lei estadual, as
suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até 30 (trinta)
dias anteriores à remessa àquele Tribunal.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido
desta missão.
Art. 56 - As contas relativas à aplicação, pelo Município, dos recursos recebidos da
União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos,
sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 57 - Os Poderes Legislativo e Executivo, de forma integrada, manterão sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e à Câmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, o
Prefeito e a Câmara Municipal.
Art. 58 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado
à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado nos edifícios da
Prefeitura e da Câmara, conforme o caso; de igual forma, será dado à publicidade pelo órgão
oficial do Município, ou por órgão de imprensa local.
Art. 59 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da
Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de
contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com a colaboração de seus
auxiliares diretos.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma da legislação federal.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da
Câmara Municipal, após a dos Vereadores, e prestarão o compromisso de “manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município visando ao bem geral dos
munícipes”.
§ 1º -OPrefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para aposse.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar
posse, salvo comprovado motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 63 - O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.
Art. 64 - Até 10 (dez) dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
de bens que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se anualmente, em data coincidente
com a data da apresentação das declarações para fins de Imposto de Renda.
Art. 65 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e
suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do
Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara
Municipal.
Art. 66 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa)
dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância após cumpridos 3/4 (três quartos) do
mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciado
automaticamente da Presidência.
Art. 67 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no
inciso I, deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - incidir nos impedimentos a que alude o art. 39 da Constituição Federal, sem
desincompatibilizar-se.
Art. 68 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciarse
no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 69 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou a suceder o
Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 70 - O Prefeito terá residência fixa no Município, dele não podendo ausentar-se
do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 71 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou missão de representação do Município, devendo enviar à
Câmara Municipal circunstanciado relatório do resultado de sua viagem;
II - quando da impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou licença-gestante;
III - para tratar de interesses particulares, não podendo ser por período superior a 120
(cento e vinte) dias, por sessão legislativa, o que implicará em perda de mandato.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Prefeito licenciado terá
direito à remuneração como se em exercício do cargo estivesse.
Art. 72 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá
nos casos previstos nesta Lei e na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 73 - Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
II - exercer, com o assessoramento de seus auxiliares diretos, a direção superior da
administração municipal;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
V - representar o Município, em juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta Lei;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma
desta Lei;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
XIII - prover os cargos, empregos e funções públicas municipais na forma da lei,
declarar sua desnecessidade e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e sugerindo as providências e as medidas
legislativas que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara projeto de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo
fixado em lei estadual, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como nos balanços
dos exercícios findos;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e rendas, bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara, sendo que, quanto a estas autorizações de
despesas e pagamentos, fica ressalvado o direito de o Chefe do Executivo delegar, por Decreto,
aos seus Secretários, tais poderes, caso em que, estes, responderão individualmente pelos atos que
ordenarem, assinarem ou praticarem.
XXI - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas, podendo, no entanto, nesse caso, delegar poderes, por decreto, aos seus auxiliares.
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicadas, os logradouros
públicos;
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado do Rio de Janeiro para garantia do
cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXVII - decretar estado de calamidade pública;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
Art. 74 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 75 - No prazo de 60 (sessenta) dias antes da posse, o Prefeito entregará ao
sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando
sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercício.
Art. 76 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade
pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - o Procurador Geral do Município;
III - os Administradores Regionais.
Art. 78 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o
território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 79 - Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão
ser administrados por Administradores Regionais, limitando-se sua competência às áreas
correspondentes.
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do cargo, e terão, enquanto em exercício,
os mesmos impedimentos dos Vereadores.
Art. 81 - Os Secretários Municipais respondem, individualmente, pelos atos que
ordenarem, assinarem ou praticarem.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 82 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, os previstos na
Legislação Estadual, dando-se a sua apuração na forma nela estabelecida.
Art. 83 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas nos artigos 28,
parágrafo único, e 29, inciso XII, da Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e na legislação federal pertinente, obedecido, quanto ao respectivo processo, o
rito nesta estabelecida, se outro não for fixado pela legislação estadual.
Art. 84 - A extinção do mandato do Prefeito ocorrerá nas hipóteses definidas pela
Constituição Federal e pela legislação federal pertinente, na forma por elas previstas.
Art. 85 - O Prefeito, nas infrações penais comuns, será processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 158, IV, d, 3, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL
Art. 86 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de
consultoria e assessoramento do Poder Executivo e a execução da dívida ativa e a de natureza
tributária.
Parágrafo único – A Assistência Judiciária Municipal, que fica criada como
Secretaria no Organograma do Poder Executivo Municipal, é a instituição com finalidade de
prestar assistência jurídica à comunidade carente do Município, cabendo-lhe, ainda, nos termos
da lei, prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
considerando-se estes, os necessários para os fins legais, cuja situação econômica não lhes
permita pagar as custas dos processos e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio e da família.
Art. 87 - A Procuradoria Geral do Município e a Assistência Judiciária Municipal
reger-se-ão por leis próprias, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos
artigos 37, XII, 39, § 1º, 135 e 247 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria de Justiça e
Assistência Judiciária Municipal, o ingresso no Quadro Permanente de carreira inerente à
profissão de advogado, dar-se-á pela Classe de Procurador do Município de 3ª categoria,
obedecidos os critérios de desenvolvimento funcional estabelecidos em lei própria.
Art. 88 - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador do
Município e a Assistência Judiciária Municipal, o Secretário de Justiça e Assistência Judiciária
Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre profissionais de reconhecido
saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em diversas áreas do
Direito e da Administração Municipal, na forma de suas legislações específicas.
Parágrafo Único – Lei específica disporá sobre a criação, organização e estruturação
da Secretaria de Justiça e Assistência Judiciária Municipal, bem como seu quadro pessoal, e, do
mesmo modo, adequará a Procuradoria Geral do Município à presente Lei.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 89 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e
promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo permanente,
atendendo aos objetivos das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado
Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os
agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos voltados à coordenação de ação planejada da Administração Municipal.
Art. 90 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o Plano
Diretor.
Parágrafo único – Fica, no entanto, desde já, integrado ao Território do Município de
Campos dos Goytacazes/RJ, as projeções aéreas e marítimas de sua área continental,
especialmente as correspondentes partes da Plataforma Continental, do mar territorial e da zona
econômica exclusiva.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 91 - A Administração Municipal compreende:
I - administração direta, constituída de secretarias ou órgãos equiparados;
II - administração indireta, constituída de autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei, vinculadas às Secretarias Municipais,
em cuja área de competência enquadrarem-se suas atividades institucionais.
Art. 92 - Os direitos de entidade de administração indireta, inclusive fundacional,
farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão,
enquanto em exercício, os mesmos impedimentos dos Vereadores.
Art. 93 - Todo o órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de
quinze dias úteis, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, como tais
definidas em lei.
§ 1º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerão de
pagamento de taxas.
§ 2º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou
entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou funcionários públicos municipais.
Art. 94 - A publicação das leis e atos municipais será feita no Diário Oficial do
Município, e, na falta deste, em órgão da imprensa local.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de
preços como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º - Na hipótese de publicidade de maior amplitude, concernente a licitações,
concursos e outros assuntos de interesse geral, ou ainda por força de exigência legal superior, a
divulgação poderá dar-se através de jornais locais e de grande circulação no território nacional,
atendidos os princípios de procedimento licitatório.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 95 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 96 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada por decreto, após edital de licitação em modalidade compatível com o
vulto do serviço, para a escolha da melhor proposta. A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal
devem empregar menores carentes ou infratores que estejam à disposição do Juízo de Direito
competente, conforme dispuser a lei.
Art. 97 - Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou
de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - formas de intervenção;
VI - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser
fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, com autorização legislativa.
Art. 98 - Ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços,
compras e alienações da administração direta e indireta, inclusive fundacional, serão contratados
mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 99 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros
municípios.
§ 1º - A constituição de consórcios municipais e a celebração de convênios
dependerão de autorização legislativa.
§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os
municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes
não pertencentes ao serviço público.
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no
parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios, para a realização de obras e serviços
cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Art. 100 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras, serviços e
alienações de bens observarão, no que tange às diversas modalidades e respectivos prazos de
publicidade, os limites estabelecidos na legislação federal.
Art. 101 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificada, será realizada sem:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - a comprovação de viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - a fixação de prazos para início e término.
Art. 102 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo
relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar taxas ou tarifas
correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe
apresentar o órgão prestador de serviço.
Art. 103 - As obras de vulto e de importância fundamental para a comunidade, de
iniciativa do Poder Público Municipal, serão objeto de concurso público de projetos, aberto aos
arquitetos estabelecidos na região, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 104 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 105 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada, quanto
àqueles utilizados em seus serviços, a competência da Câmara, que disporá a respeito em seu
Regimento Interno.
Art. 106 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, constando de lei e de escritura pública os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, quer não.
Art. 107 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público,
devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade ao ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público e a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao de duração da obra.
§ 5º - É vedada a cessão a particulares de máquinas e operadores da Prefeitura e de
suas entidades de administração indireta, inclusive fundações.
Art. 108 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o
caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem
destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse
urbanístico.
Art. 109 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na
forma da lei regulamentos respectivos.
Art. 110 - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações,
bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 111 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, e
mantendo-se um livro-tombo com a relação descrita dos bens móveis.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 112 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores,
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição
Federal, dentre os quais os concernentes a:
I - salário mínimo, como tal definido na legislação federal;
II - irredutibilidade do salário, vencimento ou remuneração, observando o disposto no
artigo 126 desta Lei;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo legal, para os que percebem
remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, na forma
da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração superior, no mínimo, em 50%
(cinqüenta por cento) à normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do salário,
vencimento ou remuneração normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
vencimento ou remuneração, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença
paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de salário, vencimento ou remuneração e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 113 - São consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades exercidas
por funcionários públicos do Município, capituladas como tal por lei federal específica.
Art. 114 - A licença-prêmio a que faz jus o funcionário público será de 03 (três)
meses para cada período de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos, vedados, para este fim, os
períodos contados para efeito de aposentadoria.
Art. 115 - É garantido aos servidores municipais o direito:
I - à livre associação sindical;
II - à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de direção no
sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar o
mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, na forma definida em lei suplementar.
§ 2º - Obedecido o critério da antigüidade e havendo serviço compatível com a sua
função, o servidor municipal terá direito de escolher o local de trabalho mais próximo à sua
residência.
§ 3º - O critério de antiguidade mencionado no parágrafo anterior, não se aplica ao
servidor que cuide de dependentes de portadores de deficiência física e/ou mental, que terá
prioridade para o exercício da mencionada função.
Art. 116 - A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e
indireta ou fundacional, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e admissões para empregos
de confiança, declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do
concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 117 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto
no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 118 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 119 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo por lei ou declarada sua desnecessidade, pelo Poder Executivo,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 120 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnico ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 121 - Lei específica disporá sobre:
I - percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
II - os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 122 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - O servidor público, desde que tenha completado cinco anos de efetivo
exercício, terá computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço
prestado em atividade de natureza privada, rural ou urbana.
§ 3º - Com base em “dossier” com documentação completa de todos os inativos, os
benefícios de paridade serão pagos independentemente de requerimento e apostila,
responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superiores a 90
(noventa) dias.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
§ 5º - Será contado para efeito de aposentadoria o tempo em que o funcionário
público esteve matriculado em estabelecimento de ensino profissionalizante, tendo concluído o
curso.
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 123 - O servidor público municipal será aposentado com proventos integrais,
quando completar vinte e cinco anos de efetivo exercício nas funções consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Parágrafo Único - Será convertida em aposentadoria especial a do servidor que
completar trinta anos de serviço e que tenha exercido durante quinze anos qualquer das funções
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 124 - A revisão geral da remuneração dos servidores municipais dar-se-á sempre
na mesma data e com os mesmos índices.
Parágrafo Único - Mantida a data-base estabelecida na legislação municipal para
revisões dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais, inclusive das
autarquias e fundações, serão eles reajustados periodicamente, a título de antecipação, de forma a
garantir a manutenção do seu poder aquisitivo, adotando-se, para tanto, preferencialmente, os
indexadores legais da política econômica do Governo Federal para avaliação dos índices
inflacionários, ou, alternativamente, os parâmetros dos percentuais de aumento da arrecadação
municipal efetivamente realizada.
Art. 125 - É fixado como limite máximo de remuneração dos servidores do
Município, da administração direta ou indireta, o valor percebido como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito.
Art. 126 - Os vencimentos dos cargos e salários dos empregos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 127 - É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos e salários entre cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 128 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 129 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público.
Art. 130 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 131 - Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos e salários, condições de provimento e admissão, e indicará
os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção de cargos e empregos da Câmara, bem como
a fixação e alteração de seus vencimentos e salários, tanto quanto vantagens financeiras,
dependerão de projetos de resolução, de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art. 132 - O servidor municipal será responsável, civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de
exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, conforme o caso,
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, em razão de omissão
ou remissão na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 133 - Nenhum servidor público municipal será submetido a triagem ou a perícia
médica, pela Municipalidade, em função do número de atestados médicos.
Art. 134 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as
disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 135 - Os titulares dos órgãos de administração da Prefeitura deverão atender
convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
Parágrafo Único - O não atendimento à convocação acarretará a aplicação do disposto
no parágrafo único do art. 10 da presente lei.
Art. 136 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário e as respectivas
contribuições de seus servidores.
Art. 137 - Fica o Prefeito do Município autorizado a firmar convênio com os hospitais
para atendimento médico-hospitalar, com internação e cirurgia, ao funcionário estatutário
municipal, seus dependentes e aos aposentados.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 138 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
a) a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real,
conforme dispuser lei municipal;
b) o valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo
critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição
da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos
construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; posto de saúde ou
escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
c) não se sujeitam ao IPTU os imóveis residenciais com menos de quarenta metros
quadrados de área construída;
d) ficam isentas de taxas as reformas e as ampliações de imóveis residenciais com
área de no máximo 60 (sessenta) metros quadrados, desde que seus proprietários neles residam;
e) não será aplicado adicional progressivo do IPTU, quando o contribuinte for
proprietário de mais de um imóvel edificado;
f) todo o imóvel que, por força de dispositivo legal, estiver isento do pagamento do
IPTU, também ficará isento do pagamento de taxas e emolumentos, quando requerida licença
para limpeza ou reforma.
II - Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto
óleo diesel;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incluídos na competência
estadual compreendida no art. 155, I, letra “b”, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar federal;
V - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII - Contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana,
sejam comprovadamente utilizados como “sítios de veraneio” e cuja eventual produção não se
destine ao comércio.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em
lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 3º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 4º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 5º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 6º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e
em benefício destes.
§ 7º - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo
seu valor corrigido até sua efetivação.
§ 8º - O imposto previsto no inciso IV deste artigo incide sobre os serviços da CERJ,
da TELERJ e da CEDAE ou de suas sucessoras.
§ 9º - Sujeitam-se ao pagamento de tributos locais as cooperativas e os
estabelecimentos bancários, inclusive o Banco do Brasil e os demais oficiais.
Art. 139 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades do contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 140 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, observada a proibição constante do art. 150, II, da Constituição Federal;
III - cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir imposto sobre:
a) patrimônio e serviços da União e do Estado, inclusive suas autarquias e fundações;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder anistia ou remissão sobre matéria tributária ou previdenciária, que
dependerá de lei específica;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos
e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
Art. 141 - Ficam isentas do pagamento dos tributos municipais as entidades sem fins
lucrativos, de caráter filantrópico, que sejam reconhecidas como de utilidade pública e
mantenham convênio com o Município.
Art. 142 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria
e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo fixado
pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 143 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal
e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 144 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus
bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 145 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou
valores lançados pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º - A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou
preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;
II - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado;
III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
IV - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal;
V - por meio de publicação no órgão oficial do Município e comunicação por via
postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.
§ 2º - Lei municipal estabelecerá normas de recursos contra o lançamento, assegurado
prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição a contar de notificação.
Art. 146 - Nenhum estabelecimento será interditado, como meio coercitivo para
cobrança de impostos.
Art. 147 - A fixação de valores devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será estabelecida por decreto.
Art. 148 - O Município poderá criar ou manter órgão colegiado constituído por
servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com
atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais, na forma da lei.
Art. 149 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na legislação que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro.
Art. 150 - As disponibilidades de caixa da Prefeitura, da Câmara, bem como dos
órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações, serão depositadas em agências
locais de instituições financeiras, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º - As disponibilidades financeiras da Prefeitura, Câmara Municipal, bem como de
órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações, poderão ser aplicadas no
mercado de capitais, através de instituições financeiras oficiais locais.
§ 2º - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através do sistema
de unidade de tesouraria, legalmente instituída.
§ 3º - As aplicações e depósitos referidos neste artigo não poderão ser realizados em
detrimento da execução orçamentária programada, do andamento de obras ou funcionamento de
serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta
dos mesmos recursos.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 151 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 152 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do
efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 153 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma que disciplinar o seu regimento.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente específica da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas vinculados ao
orçamento do Município, bem assim sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão a que alude o parágrafo anterior,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando:
I - compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser
aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente
específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a
serem estabelecidos em lei complementar federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 154 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos federais e estaduais ao Município, a
designação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e de seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas, fundações
e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à
despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 155 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, na forma da legislação federal.
§ 1º - As contas municipais ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla
publicidade do local onde se encontram, a data inicial e o final do prazo.
§ 2º - As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais serão
registradas e apreciadas, conjuntamente pelo Tribunal de Contas, na forma da lei.
Art. 156 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos na Constituição Federal e sua legislação complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver orientação específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 157 - É de responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar
ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 158 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais.
Art. 159 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 160 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
§ 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 2º - A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o
sistema da seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 161 - Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços,
o Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as
representações empresariais e sindicais, através de Conselho de Política Econômica a ser criado
por lei.
Art. 162 - As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo
Município priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a
geração de empregos, a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e a redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - As indústrias que se instalarem na CODIN (Companhia de Distritos
Industriais), pertencentes ao governo do Estado do Rio de Janeiro, com sede em Campos, ficam
isentas de impostos, taxas ou emolumentos municipais, pelo prazo de vinte anos, a partir do
momento em que requererem a isenção.
§ 2º - Fica criado o Distrito Industrial da Serrinha, com área a ser delimitada pelo
Poder Executivo Municipal, nas proximidades da rodovia BR – 101, destinada para a instalação
de empresas do setor de óleo e gás, de atividades do ramo de pesquisa, sísmica, perfuração,
completação, produção, canhoneiro, cimentação, perfilagem, estimulação e outras atividades de
serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural.
§ 3º - As empresas do setor de óleo e gás a que se refere o parágrafo 2º deste Art. 162,
que se instalarem no Distrito Industrial da Serrinha, ficam isentos de impostos, taxas ou
emolumentos municipais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir do momento em que requererem
a isenção.
Art. 163 - O Município elaborará uma política específica para o setor industrial,
privilegiando os projetos que promovam melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e
regionais.
Parágrafo Único - Fica isenta do pagamento de tributos municipais, pelo prazo de 10
(dez) anos, após a sua instalação, toda a indústria que, mantendo pelo menos 100 (cem)
empregados, tenham sua sede e desenvolvam suas atividades nos distritos distantes, no mínimo,
20 (vinte) quilômetros da sede do Município.
Art. 164 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio
e o estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários do Município.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre atribuições, fontes de recursos e forma de
administração de Fundo a que alude o presente artigo.
Art. 165 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do
patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não
permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre
o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§ 1º - O Município definirá, através de Conselho a ser criado por lei, a política
municipal de turismo, buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno
desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º - O instrumento básico de efetivação dessa política será o plano diretor de
turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes
regiões, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município, em
ação conjunta com o Estado, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turísticos, através de incentivos;
III - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais
pobres da população;
IV - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos
para o setor.
§ 4º - Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das
escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território
municipal, bem como a implantação de albergues da juventude.
Art. 166 - O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de
pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos
sociais mais carentes.
Parágrafo Único - As entidades representativas das microempresas e das empresas de
pequeno porte participarão da elaboração de políticas governamentais voltadas para esse
segmento e do colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 167 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que
não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para
pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 168 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em
seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.
Art. 169 - Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam
atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
§ 1º - Observado o disposto na Constituição Federal e respeitada a legislação
trabalhista, é livre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer ramo no
Município. O regime e o horário de cumprimento da jornada de trabalho devem ser livremente
negociados entre empregados e empregadores, com ciência aos respectivos sindicatos e ao setor
competente do Poder Executivo Municipal, vedado o funcionamento aos domingos e feriados, e
nos dias úteis, o fechamento não poderá ultrapassar às 21:00 horas, sem qualquer carga tributária
especial ou adicional.
§ 2º - Dado o caráter essencial dos seus serviços, as farmácias e drogarias dependerão
apenas da concessão de Alvará para sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 170 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, atenderá às funções sociais da cidade, compreendidas estas como o direito de todo o
cidadão de acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás
canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água
potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, segurança e preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 2º - O Poder Público Municipal instalará, em caráter prioritário e de urgência,
placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos, em todo o Município, inclusive a
respectiva numeração dos imóveis.
§ 3º - A municipalidade poderá celebrar convênio com empresas públicas ou privadas
para, em parceria com as mesmas, dar cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo colimado.
Art. 171 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 1º - As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro, na conformidade da legislação federal.
§ 2º - As áreas que, no Município, sejam utilizadas há pelo menos 10 (dez) anos em
atividades de cunho social, recreativo ou esportivo, por instituições legalmente constituídas,
poderão ser objeto de desapropriação, na forma do parágrafo anterior, ouvido o Legislativo.
Art. 172 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município
dentro do limite de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) poder de polícia;
l) outras medidas previstas em lei.
Art. 173 - É garantida a participação popular, através de entidades representativas,
nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselho Municipal a ser definido
em lei.
Art. 174 - O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e
criminais, sanções administrativas na forma da lei.
I – Constitui abuso de direito de propriedade, áreas urbanas baldias, sem muros.
II – Os proprietários de áreas urbanas, a que se refere o inciso anterior, terão prazo de
06 (seis) meses, a contar da data de promulgação desta Emenda para proceder a construção dos
respectivos muros de alvenaria.
III – O Município aplicará multa de 30 (trinta) UFICAs por cada ano de inobservância
ao que dispõe os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único - O Município aplicará multas, expressas em UFICAS ou outra
unidade correspondente à época, a toda pessoa física ou jurídica que for apanhada em flagrante,
lançando detritos em rios, canais ou terrenos baldios, cabendo à lei dispor, inclusive sobre a
interdição da pessoa jurídica.
Art. 175 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Município assegurará:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas faveladas e de baixa
renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à
vida de seus habitantes;
II - regularização nos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
V - especialmente a pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios
públicos e particulares de freqüência aberta ao público, e a logradouros públicos, mediante
eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
VI - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 176 - Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo
Poder Público Municipal, quaisquer projetos, obras e serviços a serem iniciados em território do
Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 177 - A lei municipal disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu
uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção do meio ambiente, o licenciamento,
a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor.
§ 1º - Sem prejuízo das exigências normais vigentes, a aprovação de loteamento fica
também condicionadas à reserva de 3% (três por cento) do total da área para instalação de horta
comunitária destinada a prover as famílias que ali residirão, a quem caberá administrá-la,
preferencialmente, por meio de sua associação representativa.
§ 2º - Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua validade nos
prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.
Art. 178 - Os projetos aprovados pelo Município só poderão ser modificados com a
concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais
regedores de cada espécie.
Art. 179 - A prestação de serviços públicos a comunidades de baixa renda
independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das
áreas em que se situam e de suas edificações ou construções.
Art. 180 - O Executivo Municipal providenciará escritura de doação de terrenos de
sua propriedade para posseiros das favelas da sede do Município e dos distritos.
Art. 181 - Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de
moradias e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de
saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 182 - O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores,
destinadas à construção de casas próprias, e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na
edificação de suas habitações.
Art. 183 - O pagamento do IPTU torna obrigatória ao governo municipal a
responsabilidade de urbanizar os logradouros mais necessitados, sem ônus adicional para o
contribuinte.
Art. 184 - Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado
das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
Art. 185 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais
municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 186 - O Poder Executivo arborizará ruas e parques da cidade com árvores
frutíferas de pequeno porte.
Art. 187 - O Poder Público Municipal poderá compelir os proprietários que tenham
seus imóveis situados à margem das estradas vicinais a conservar, para favorecer a visibilidade
dos transeuntes, o nível da vegetação local.
Art. 188 - De todo e qualquer projeto de loteamento a ser aprovado pelo órgão
municipal competente terá que constar, obrigatoriamente, além das exigências normais, a
construção de galerias pluviais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 189 - No meio rural, a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda,
e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os
seguintes objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do
padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 190 - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 191 - O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias será
o Conselho Municipal de Política Agrária, constituído na forma da lei. Em cuja composição é
garantida a participação dos trabalhadores rurais e de técnicos, através de suas entidades
representativas.
Art. 192 - Através de seu órgão competente, o Poder Executivo promoverá:
I - realização de cadastro geral das propriedades rurais do Município, com indicação
do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das
unidades de produção;
II - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores em áreas de
domínio público;
III - convênios com entidades públicas federais, estaduais e privadas para definição
da vocação agrícola das áreas de produção e para implementação dos planos e projetos especiais
de reforma agrária.
Art. 193 - As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas
preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou
pesquisa e experimentação agropecuária.
Parágrafo Único - Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de
minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados
permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
Art. 194 - Na elaboração e execução da política agrícola, o Município garantirá a
efetiva participação dos diversos setores da produção, especialmente dos técnicos, produtores e
trabalhadores rurais, através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive
na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.
Parágrafo Único - As ações de apoio à produção somente atenderão aos
estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade, conforme definição em
lei.
Art. 195 - A política agrícola a ser implementada pelo Município dará prioridade à
pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta
entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a
política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os
sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre
agricultura, pecuária e aqüicultura;
II - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação
para preservação do meio ambiente;
III - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e
dos trabalhadores rurais;
IV - estabelecer convênios para conservação das estradas vicinais.
Art. 196 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do
Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, e cabendo a
este:
I - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos;
II - disciplinar o uso de insumos e de implementos agropecuários e incrementar o
desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, inclusive as de adubação orgânica, de
forma a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade dos alimentos e a sanidade do meio
ambiente.
Art. 197 - O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro,
enfatizando sua função de abastecimento alimentar, incentivando a pesca artesanal, a
aqüicultura e a extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º - Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva
participação de técnicos, de pequenos piscicultores e de pescadores artesanais ou profissionais,
através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º - Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu
sustento, segundo a classificação do órgão competente.
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 198 - O Município, com o Estado e a União, integra um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da
República e das leis.
Parágrafo Único - As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão
dos respectivos orçamentos.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 199 - As ações e serviços da saúde serão prestados pelo Município à população,
mediante regulamentação, fiscalização, controle e execução direta através de seus órgãos
competentes, e visarão, precipuamente, reduzir o risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário dos munícipes.
§ 1º - Trimestralmente, a Secretaria de Saúde e as comissões interpartidárias de
vereadores fiscalizarão as condições de assistência nas instituições filantrópicas e nos postos
médicos do Município.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, anualmente, em todos os hospitais
no Município, fiscalização quanto ao uso indevido de material radioativo, em aparelhagem ou em
forma de substância, com divulgação de suas conclusões no diário oficial local.
Art. 200 - As ações e serviços do Município no âmbito da saúde, integrados como
sistema único, serão organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
c) participação da comunidade, mediante Conselho a ser criado por lei.
Art. 201 - O Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de drogas, alcoolismo e outras formas de dependência química;
V - terapia de grupo, assistência terapêutica ambulatorial e hospitalar aos dependentes
de produtos químicos e tóxicos, facilitando o trabalho desenvolvido pelas entidades ou
associações que aplicam e desenvolvem experiências em tais campos de recuperação;
VI - serviços de assistência à maternidade e à infância.
§ 1º - Todas as ambulâncias que prestam atendimento no Município estão obrigadas a
portar equipamento completo de urgência médica, inclusive balão de oxigênio.
§ 2º - O Poder Público Municipal deverá dotar os postos de saúde dos distritos de
sistema de rádio-comunicação.
§ 3º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a
estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de
saúde.
Art. 202 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino público municipal, terá
caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 203 - O sistema municipal de sangue, componentes e derivados será integrado
por órgãos operacionais de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de
sangue, seus componentes e derivados, bem como de fiscalização e controle de qualidade.
Art. 204 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, em
consonância com entidades médicas e sindicais, tomará medidas sempre que necessárias, que
visem a eliminação de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, e que
ordenem processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores.
Art. 205 - É facultado ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal
de Saúde e em consonância com as entidades médicas e o Conselho Municipal de Saúde, intervir
em qualquer serviço de saúde de natureza privada no Município, sempre que houver risco ou
desrespeito aos direitos básicos constitucionais da saúde humana ou comunitária.
Art. 206 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na
lei complementar federal.
Art. 207 - A Prefeitura manterá fiscalização nas instalações sanitárias de bares,
restaurantes, hotéis, motéis, lanchonetes, veículos, supermercados e demais estabelecimentos que
trabalham com produtos perecíveis.
Art. 208 - O metanol só poderá ser comercializado no Município mediante
autorização do Departamento de Saúde Pública da Prefeitura, cabendo a este a fiscalização da
segurança no transporte do referido produto e dos demais inflamáveis.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 209 - O plano de previdência social a ser organizado e mantido pelo Município,
destinar-se-á exclusivamente aos seus servidores da administração direta e indireta, inclusive
fundacional, na forma da lei, e objetivará:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
§ 1º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter
permanente o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 2º - É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou
dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e
a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 210 - A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo a crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - sempre que possível, a habilitação, a reabilitação das pessoas portadoras de
deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as instituições
filantrópicas ou beneficentes e as obras sociais que se enquadrem nas características de
organismos de cooperação com o Poder Público.
Art. 211 - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população por meio
de suas organizações representativas, de entidades de serviço de assistência social e de categorias
profissionais que atuam diretamente com a questão social, na formulação e execução das políticas
e no controle das ações de assistência social.
Art. 212 - O Poder Público adotará uma política de integração entre o programa
municipal de assistência social e as empresas que mantenham programa idêntico junto à
população carente, cabendo-lhe o acompanhamento e a fiscalização das ações.
Art. 213 - À criança e aos adolescentes serão asseguradas assistência à saúde,
nutrição, segurança afetiva e defesa dos seus direitos no âmbito judiciário, respeitados os
seguintes princípios:
a) de 0 (zero) a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses. Garantia de acesso ao ensino préescolar
e à alfabetização, com função pedagógica;
b) de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, garantia de formação profissional com geração de
rendas, mediante estágio remunerado no serviço público ou na iniciativa privada, conforme
disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 214 - As instituições de amparo ao idoso deverão proporcionar-lhe assistência
ambulatorial e, preferencialmente, atendimento em seus lares.
Art. 215 - Será garantida ao idoso de mais de 60 (sessenta) anos entrada franca em
todos os eventos culturais promovidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DA CULTURA, DO DESPORTO
E DO LAZER
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 216 - A educação, direito de todos os munícipes e dever do Município e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 217 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
V - garantia do padrão de qualidade.
VI – Pluralismo de idéias e concepção pedagógica;
VII – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII – Valorização do profissional de educação escolar;
IX – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 218 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inclusive
quanto ao que dispõe o art. 305, XI da Constituição Estadual;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
V - oferta do ensino a jovens e adultos (regular noturno e fases), adequado às
condições do educando;
VI - matricular na escola pública mais próxima de sua residência o educando portador
de deficiência física, mental ou sensorial;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
§ 1º - Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável
mediante mandado de injunção.
§ 3º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 219 - A linha de livros adotada para cada ano de escolaridade de ensino
municipal na educação básica será de comum acordo entre o professor e a supervisão, com o
referendo do titular da Secretaria Municipal de Educação e com as mudanças da legislação
vigente.
Art. 220 - A orientação sexual de caráter científico será ministrada, obrigatoriamente,
em forma de palestras e conferências regulares, aos pais e familiares dos alunos das escolas
municipais de educação básica, nas próprias escolas e nos postos de saúde.
Parágrafo Único - A orientação será ministrada por professores de disciplinas de
ciências físicas e biológicas, médicos, psicólogos ou conferencistas credenciados por autoridades
religiosas.
Art. 221 - A Secretaria de Educação e Cultura se incumbirá do levantamento da
cultura e história dos distritos, que constarão do currículo escolar da rede municipal, bem como a
promoção de mostras rememorativas por ocasião das festas distritais.
Art. 222 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou
responsável.
Art. 223 - Fica assegurado aos alunos de educação básica das redes públicas de ensino
um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no acesso aos cinemas, teatros, competições
esportivas e eventos culturais do Município, desde que limitado aos locais pertencentes à
Prefeitura ou de sua concessão.
Art. 224 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem
auxílio do Município.
Art. 225 - Os recursos do Município também poderão ser destinados a escolas
comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou
filantrópica ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública da área de residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
Art. 226 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social
e moral à altura de suas funções.
Art. 227 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 228 - É assegurada a participação de estudantes, professores, pais e funcionários,
através do funcionamento do Conselho Comunitário, em todas as unidades escolares, com o
objetivo de acompanhar o nível pedagógico, segundo normas dos Conselhos Estadual e
Municipal de Educação.
Art. 229 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 230 - O Hino Nacional Brasileiro será cantado, obrigatoriamente, nas escolas
municipais, ao início ou ao término das atividades, em cada dia de aula.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 231 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais da comunidade, objetivando:
I - a liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II - amplo e livre acesso aos meios e bens culturais;
III - planejamento e gestão do conjunto das ações, mediante Conselho a ser criado por
lei;
IV - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras em seu território, notadamente a regional;
V - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
Art. 232 - Constituem patrimônio municipal os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo Único - Os bens culturais a que alude o presente artigo ficarão sob a
proteção especial do Poder Público, consoante o § 1º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 233 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com entidades privadas
através de integração de programas culturais, inclusive para instalação e funcionamento de casas
da cultura;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 234 - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
Art. 235 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais
terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 236 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura municipal.
Art. 237 - É obrigação do Governo Municipal envidar todos os esforços para impedir
evasão de bens culturais do território municipal.
Art. 238 - É dever do Poder Executivo embargar todo e qualquer projeto, obra ou
atividade que, direta ou indiretamente, potencial ou efetivamente, cause dano ou prejuízo ao
patrimônio cultural do Município e contrarie a legislação em vigor, ainda que conte com a
aprovação e a autorização de órgãos governamentais competentes da União ou do Estado.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 239 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e nãoformais,
como direito de todos.
Art. 240 - O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 241 - As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos
orçamentários para o setor priorizarão:
I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de alto
rendimento;
II - o lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte
de deficientes, de idosos e das gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
§ 1º - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade
dedicadas à práticas esportivas, vedada a subvenção a entidades desportivas profissionais.
§ 2º - O atleta selecionado para representar o município, Estado ou País em
competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições,
seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua
ascensão funcional.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 242 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado,
bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, cabendo à sociedade e, em especial ao
governo, o dever de recuperá-lo e protegê-lo em benefício das presentes e futuras gerações, que
devem recebê-lo enriquecido.
Art. 243 - Incumbe ao Governo Municipal, respeitando as orientações dos Governos
Federal e Estadual, ou colaborando com eles e com a participação da sociedade, através de seus
organismos representativos:
I - proceder ao zoneamento econômico-ecológico do território do Município;
II - restaurar e defender as unidades de proteção ambiental e as reservas ecológicas,
assim consideradas pela legislação vigente, situadas total ou parcialmente nos limites do
Município;
III - inventariar, mapear e gravar todos os ecossistemas nativos, ou parcelas deles,
localizados no território do Município, vedando a sua redução e adulteração e promovendo, direta
ou indiretamente, a sua restauração de acordo com solução técnica dos órgãos públicos
competentes;
IV - estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológicos em áreas
degradadas, visando especialmente à proteção de encostas e de margens de ecossistemas
aquáticos;
V - criar unidades de preservação e de conservação ambiental, com a finalidade de
proteger e permitir a restauração de amostras de todos os ecossistemas ou de seus remanescentes,
existentes no território do Município, providenciando com brevidade a sua efetivação por meio
de indenizações devidas e a manutenção de serviços públicos indispensáveis à sua integridade;
VI - tomar medidas que permitam a compatibilização de atividades econômicas e a
proteção do meio ambiente, estimulando, principalmente, o desenvolvimento de técnicas e
tecnologias apropriadas à utilização auto-sustentada, múltipla, integrada e ótima dos
ecossistemas, especialmente com relação às coleções hídricas existentes nos limites do território
municipal;
VII - impor e exigir dos órgãos competentes a adoção de normas conservacionistas
para extração e utilização dos recursos não-renováveis e renováveis;
VIII - estimular e promover a arboricultura, de preferência com essências autóctones
e diversificadas em áreas adequadas, para o suprimento de energia e de matéria-prima;
IX - elaborar e executar programas de arborização urbana compatíveis com as
características ambientais e culturais do Município;
X - impedir a coleta conjunta de águas pluviais e de esgotos domésticos ou
industriais;
XI - exigir que os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coletas
de esgotos sanitários sejam precedidos, no mínimo, por tratamento primário completo, na forma
da lei;
XII - proibir o despejo, nas águas, de caldas ou vinhoto, bem como de resíduos de
dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a
utilização normais ou para sobrevivência das espécies;
XIII - adotar medidas para prevenir, controlar ou impedir a poluição de qualquer tipo;
XIV - zelar pela boa qualidade dos alimentos;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas
renováveis e não-poluentes e tecnologias poupadoras e energia, assegurando a todas as pessoas,
nos meios rural e urbano, o direito de utilizá-las;
XVI - tomar medidas que assegurem a diversidade e a integridade genética no
Município e na região em que este se insere;
XVII - coibir práticas que ameacem as espécies vegetais e animais, notadamente as
consideradas em perigo de extinção, vulneráveis e raras;
XVIII - a tutela sobre a fauna silvestre autóctone, proibindo sua caça, captura e
práticas que submetam animais a crueldade;
XIX - a tutela sobre animais domésticos, assegurando-lhes existência e coibindo toda
e qualquer prática que implique em crueldade, inclusive exigindo a adoção de equipamentos e
procedimentos adequados para os animais de tração e de métodos de insensibilização para
animais de abate;
XX - coibir, mediante instrumentos legais, a pesca predatória;
XXI - proibir a realização de eventos que impliquem no consumo de animais
capturados em seus ambientes nativos;
XXII - proteger os monumentos e os sítios paleontológicos e paleoecológicos;
XXIII - promover a educação ambiental formal e informal em todos os níveis
existentes na rede de ensino, ministrando-a através de disciplina específica e das outras
disciplinas, dos meios de comunicação social e de outros recursos;
XXIV - divulgar mensalmente, através dos meios de comunicação social,
informações obtidas pela monitoragem do meio ambiente e da qualidade da água distribuída à
população, a serem fornecidas pelos órgãos governamentais competentes e pelas empresas
concessionárias ou permissionárias ou ainda produzidas pela própria municipalidade, ficando
assegurado a todos os interessados o acesso a tais informações;
XXV - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo de composição
paritária, do qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, a comunidade científica e as
organizações não-governamentais, na forma da lei.
§ 1º - Fica excluído da proibição referida no inciso XII deste artigo, o lançamento de
resíduos em áreas especialmente reservadas para este fim, denominadas águas de lagoas de
estabilização.
§ 2º - Incumbe ao Governo Municipal, direta ou indiretamente, providenciar a
restauração dos ecossistemas vegetais nativos destruídos, de forma a atingir pelo menos o
mínimo da cobertura exigido pela legislação vigente, de acordo com solução técnica apresentada
pelos órgãos governamentais competentes.
§ 3º - Ficam proibidas obras de drenagem e retificação ou aterros, parciais ou totais,
de todos os ecossistemas aquáticos situados inteiramente nos limites do Município, ainda que
integralmente localizados no interior de propriedade particular, incumbindo ao Governo
Municipal alinhar suas margens e orlas, bem como definir suas respectivas faixas marginais de
proteção, na forma da lei, até que o órgão governamental competente do Estado tome tais
providências.
§ 4º - Todo e qualquer padrão ambiental adotado pelo Governo Municipal deverá ser
igual ou mais restritivo que os padrões adotados pelo Governo do Estado.
§ 5º - As unidades de preservação e de conservação ambientais serão criadas por lei
ordinária, medida provisória ou decreto, este último ratificado por lei, e somente alteradas e
suprimidas através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem a sua proteção.
Art. 244 - Na ausência de ação dos Governos federal e Estadual, cumpre ao Governo
Municipal efetuar a transferência das populações e dos estabelecimentos indevidamente
instalados em caráter permanente, em áreas destinadas por lei à proteção ambiental inteiramente
situadas nos limites do Município, observados os seguintes princípios:
I - recurso à ação administrativa e judicial para retirada de invasores
comprovadamente detentores de bens que tornem desnecessário o uso das áreas invadidas;
II - implantação de programas econômico-sociais que permitam a transferência das
populações de baixa renda, sem qualquer ônus para elas, para áreas seguras e legalizadas;
III - implantação de programas que reduzam ao mínimo os impactos ambientais
causados pela transferência e proporcionem às populações transferidas melhor qualidade de
vida.
Art. 245 - Todo e qualquer projeto, obra e atividade que possa causar, direta ou
indiretamente, efetiva ou potencialmente, danos ao meio ambiente, só terá sua instalação e
operação aprovadas e autorizadas pela Prefeitura mediante apresentação de licença do órgão
competente da União ou do Estado, exigindo-se, caso necessário, relatório de impacto ambiental
e sua apresentação em audiência pública na forma da lei.
§ 1º - É dever inadiável da Prefeitura embargar todo e qualquer projeto, obra ou
atividade que, instalando-se ou operando clandestinamente, cause, direta ou indiretamente,
potencial ou efetivamente, danos ao meio ambiente e contrarie a legislação em vigor, ainda que
conte com a aprovação e a autorização dos órgãos governamentais competentes.
§ 2º - Para defender o meio ambiente no Município e a qualidade de vida de seus
habitantes, o governo Municipal deverá, sempre que necessário, recorrer a todos os meios
cabíveis, administrativos e judiciais.
Art. 246 - Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal de
meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão
dos padrões e normas ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério
Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na
forma da lei.
Art. 247 - Após o prazo de 90 (noventa) dias da criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, as ações do Governo Municipal concernentes a esta matéria serão norteadas por
política específica, na forma da lei.
Art. 248 - O Poder Executivo poderá, através de convênio com qualquer órgão,
efetuar ou fiscalizar a limpeza e conservação de rios e canais dentro do Município, ouvido o
Legislativo.
Art. 249 - Fica o Poder Público obrigado a efetuar os despejos de lixos ou detritos em
áreas a serem determinadas pelos órgãos competentes, conforme dispuser a lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 250 - As usinas de açúcar sediadas no Município ficam obrigadas a adotar, no
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei, dispositivos que
impeçam o lançamento de fuligem pelas suas chaminés.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa a
ser estabelecida em lei.
Art. 251 - Fica proibida a queima de canaviais nas propriedades localizadas na
periferia da cidade, bem como nas proximidades das sedes dos distritos.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa a
ser estabelecida em lei.
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTES
Art. 252 - O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade
do Poder Público Municipal o gerenciamento e a operação das várias modalidades de transporte
urbano e inter-distrital.
§ 1º - A operação e execução dos serviços de transporte coletivo serão feitas de forma
direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
§ 2º - Não poderá haver qualquer ato de retomada ou intervenção destes serviços sem
prévia autorização da Câmara Municipal, por aprovação de dois terços de seus membros e
posterior sanção do Prefeito.
§ 3º - Na hipótese de interesse na aquisição, pela Municipalidade, de bens da empresa
concessionária ou permissionária, serão eles desapropriados mediante indenização, na forma da
lei.
Art. 253 - O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer
aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso adequado às
pessoas idosas e portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e meios de transporte, racionalização de itinerário e
implantação de terminais;
V - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, observados os critérios
técnicos na elaboração dos cálculos, assegurada a gratuidade nos transportes urbanos e
interdistritais aos, comprovadamente, maiores de 60 (sessenta) anos, aos portadores de
deficiência física e/ou mental que tenham dificuldades em locomoverem-se devidamente
identificados por credenciais expedidas pela EMUT – Empresa Municipal de Transportes, bem
como aos respectivos acompanhantes, desde que indispensáveis à locomoção dos mesmos.
§ 1º - Ficam revogados, ante a instituição do Vale Transporte que beneficia os
trabalhadores em geral e os funcionários públicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta Lei, todos os dispositivos e diplomas legais concessivos de gratuidade ou
privilégio nos transportes coletivos de passageiros, salvo aqueles previstos anteriormente nesta
Lei e na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º - Considera-se para todos os efeitos legais, como transporte urbano de
passageiros, aquele realizado exclusivamente dentro do perímetro urbano; da mesma forma,
considera-se interdistrital ou rural o transporte realizado entre os demais distritos ou entre a sede
do município e distritos, como for definido em regulamento específico.
§ 3º - Os estudantes da rede municipal de ensino, uniformizados, terão gratuidade nos
transportes coletivos nos dias de aula.
§4º - Os estudantes da rede municipal e estadual de ensino, uniformizados, terão
gratuidade nos transportes coletivos nos dias de aula.
§5º - Os estudantes da rede municipal e estadual de ensino, devidamente
uniformizados e mediante apresentação da carteira de identificação estudantil, terão gratuidade
nos transportes coletivos nos dias de aula, em todo Município.
§6º - Fica concedido, nos transportes municipais urbanos, gratuidade aos fiscais do
Município, nos dias úteis.
§7º - Fica concedido, nos transportes coletivos municipais urbanos, que 15% (quinze
por cento) do número total das poltronas dos ônibus seja reservado para os idosos e deficientes
físicos e visuais, sendo esses lugares devidamente identificados para facilitar o uso dos idosos e
deficientes.
Art. 254 - Os passes concedidos nos transportes municipais aos idosos maiores de 60
(sessenta) anos, aos deficientes físicos, aos estudantes da rede municipal, estadual e aos
estudantes das entidades filantrópicas que mantêm convênio com a Prefeitura Municipal de
Campos, terão validade em todo o Município.
Parágrafo único – A inobservância do disposto no artigo 253 e neste artigo, acarretará
uma multa de 10 (dez) UFICAs.
Art. 255 - Em consonância com sua política urbana e segundo disposto em seu Plano
Diretor, o Município promoverá planos, programas setoriais e ações destinadas a melhorar as
condições das vias públicas utilizadas pelo transporte coletivo, da circulação de veículos e da
segurança do trânsito.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo definir o percurso e a freqüência do transporte
coletivo local.
§ 2º - A regulamentação dos serviços, a partir de lei ordinária, caberá ao Poder
Executivo, através do seu setor competente.
Art. 256 - Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e no
acesso às informações sobre o sistema de transporte.
Art. 257 - É facultada a exploração de publicidade nos coletivos, baseada em
regulamentação específica, com isenção de taxas ou tributos de qualquer espécie sobre a afixação
dos anúncios.
Art. 258 - As empresas de transporte coletivo de concessão municipal poderão exigir
ressarcimento do Poder Público por danos materiais em seus veículos, causados,
comprovadamente, pela má conservação de via pública integrante de seus itinerários.
Art. 259 - Aplicam-se a este Capítulo, no que respeita ao transporte coletivo, as
disposições contidas no Capítulo III do Título III.
Art. 260 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis n° 5.735/1990, 6.504/1997 e a Resolução n°. 5.473/1993.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, para que os Poderes do Município assumam, mediante iniciativa em matéria
de sua competência, o processo legislativo das leis complementares e esta Lei, a fim de que
possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 18 (dezoito) meses.
Art. 2º - A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para elaborar o
seu Regimento Interno e aprová-lo através de projeto de resolução.
Parágrafo Único - Até a aprovação do novo Regimento Interno, permanecerá em
vigor o atual, no que não contrarie esta Lei.
Art. 3º - Continuam em pleno vigor, até e enquanto não editadas as leis e demais atos
normativos a que se referem as disposições desta Lei, os atos legislativos que lhes sejam
correspondentes e equivalentes, independentemente de sua natureza jurídica.
Art. 4º - Promulgada a Lei Orgânica do Município, extinguir-se-ão, no mesmo ato, a
Comissão Executiva da Câmara Municipal e a Mesa Diretora da Assembléia Municipal
Constituinte.
Parágrafo Único - Ficam convocados os Senhores Vereadores para, às 19:00 horas do
dia subseqüente à promulgação, sob a Presidência do Vereador mais votado, eleger a nova
Comissão Executiva da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, com mandato até 31
(trinta e um) de dezembro de 1990, permitida, neste caso, a recondução para os mesmos cargos
no biênio seguinte.
Art. 5º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto plurianual,
para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual,
serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 6º - No prazo de 18 (dezoito) meses, contados da promulgação desta Lei, o
Município editará lei estabelecendo critérios para a compatibilização de seu quadro de pessoal ao
disposto no art. 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 7º - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos
Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de
utilidade pública.
Art. 8º - Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na
análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, a ser regulamentado por
lei ordinária.
Art. 10 - O Poder Público criará, como instância de defesa dos direitos da cidadania,
o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e da Integração Social, órgão de deliberação
coletiva da sociedade civil, a ser mantido pelo Poder Executivo, na forma da lei.
Art. 11 - O Executivo enviará, no prazo de 04 (quatro) meses, mensagem à Câmara
Municipal, criando os Conselhos a que se referem esta Lei, cujos meios de funcionamento
proverá.
§ 1º - A referida lei definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição,
funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes, e prazo do respectivo mandato.
§ 2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço
público relevante, inadmitida recondução.
Art. 12 - O Governo Municipal incentivará e apoiará, com sua participação, a
organização de mutirões, quando assim o recomendar o interesse da comunidade a ser
beneficiada.
Art. 13 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de promulgação desta
Lei, o Poder Executivo remeterá ao Legislativo projeto de lei concedendo aos servidores públicos
dos dois Poderes, inclusive os da administração indireta, o benefício do vale-transporte facultada
a criação de similar.
§ 1º - O Projeto tramitará em regime de urgência e será discutido e votado, em dois
turnos, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 2º - As despesas decorrentes da criação do benefício referido neste artigo constarão
da provisão orçamentária referente ao exercício de 1991.
§ 3º - Fica ratificado no âmbito municipal o benefício do vale-transporte concedido
pela Lei 7.418, de 16-12-85, aos servidores qualificados na forma do art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 14 - O Poder Público instituirá o tíquete-refeição para os servidores municipais
que percebem até dois salários mínimos, cujo valor será determinado por lei.
Art. 15 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação
desta Lei, será criado o Fundo de Assistência ao Vereador.
Art. 16 - A verba destinada à remuneração dos Vereadores para a atual legislatura é
mantida em 4% (quatro por cento) da arrecadação realizada do Município, mensalmente,
observados os limites do art. 8º, VIII, desta Lei.
Art. 17 - (Artigo revogado pela Emenda nº. 06/1992)
Art. 18 - O Município comemorará, anualmente, no dia 28 de março, a sua elevação à
categoria de cidade.
§ 1º - O Município fixará em lei as datas alusivas aos feriados legais.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município.
Art. 19 - Lei municipal disporá sobre a criação e a organização de órgãos de defesa
civil, observada a competência do Estado.
Art. 20 - Lei complementar estabelecerá normas e princípios para a regulamentação
dos concursos públicos.
Art. 21 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 22 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Art. 23 - A veiculação de atividades, planos, campanhas institucionais e outros tipos
de informação, de responsabilidade dos Poderes Públicos, através dos meios de comunicação de
massa, bem como a confecção de peças publicitárias, mediante, em ambos os casos, a contratação
de agência ou empresa similar, ficam sujeitas a licitação, observados os limites legais.
Art. 24 - O Município protegerá o consumidor através de:
I - orientação e encaminhamento, através da Procuradoria Geral, independentemente
da situação social e econômica do reclamante;
II - criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 25 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 26 - A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as
atividades da gestante em qualquer local.
Art. 27 - A lei disporá sobre formas de incentivo e apoio à edição de livros de autores
campistas ou radicados no Município há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 28 - O Poder Executivo se empenhará na adoção de planos e programas
específicos que visem ao desenvolvimento dos distritos e a redução das desigualdades interregionais.
Art. 29 - As regiões administrativas criadas através da Deliberação n.º 2753, de 31 de
agosto de 1973, passam a se denominar Administrações Regionais, observando o disposto no
artigo 79 desta Lei.
§ 1º - Sessenta dias após à promulgação desta Lei, o Poder Executivo remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei, a ser votado nos 30 (trinta) dias subseqüentes, em que figurem
sedes e jurisdição das Administrações Regionais, critério de designação e competência dos seus
titulares, recursos materiais e demais providências que viabilizem o seu funcionamento e o
alcance dos seus objetivos.
§ 2º - O projeto de que trata o parágrafo anterior fixará, também o cronograma de
instalação das Administrações Regionais.
Art. 30 - Dentro de 02 (dois) anos a partir da vigência desta Lei, o Município criará
dois colégios profissionalizantes nos distritos com maior densidade populacional.
Art. 31 - Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal.
§ 1º - A todas as confissões religiosas é permitida, nos cemitérios municipais, a
prática de seus ritos, nos atos de sepultamento e no dia de Finados, devendo qualquer exceção a
estas normas ser submetida a autorização expressa do Poder Executivo.
§ 2º - As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
§ 3º - Fica proibido o monopólio de serviços funerários no Município de Campos,
sendo facultado aos familiares contratar serviços de particulares, conforme regulamentação em
lei ordinária.
§ 4º - Fica revogado qualquer dispositivo legal que conceda exclusividade de
exploração de serviços funerários no Município.
Art. 32 - É vedado ao Município instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Art. 33 - São gratuitos para os que percebem até 01 (um) salário mínimo, os
desempregados e os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
I - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de
esquife pelo concessionário de serviço funerário;
II - taxa de inscrição para candidatos a cargo ou emprego público municipal.
Art. 34 - O Poder Público Municipal deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
promulgação desta Lei, estabelecer planos de cargos e salários para os profissionais de saúde com
nível superior.
Art. 35 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.
Art. 36 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma
de todas as parcelas neles incorporados pelo Poder Público.
Art. 37 - O Município envidará esforços no sentido de obter do Poder Judiciário a
instalação e o funcionamento, no menor prazo possível, do Tribunal de Alçada da Comarca de
Campos dos Goytacazes.
Art. 38 - Cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei, o Poder Público
Municipal constituirá Comissão Especial destinada a estudar a viabilidade técnica e legal de uma
nova captação de água para o abastecimento do Município, devendo a conclusão dos trabalhos
instruir, se for o caso, as providências cabíveis para a consecução do referido propósito, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 39 - Serão consignadas nos orçamentos municipais verbas destinadas à
construção de um anexo na área da sede da Câmara Municipal, à Avenida Hélion Póvoa, 44,
conforme dispuser a lei.
Art. 40 - O Poder Executivo, levando em conta o caráter de serviço público de
relevante alcance social de instituições do gênero, criará mecanismos especiais de apoio aos
Albergues Noturnos, garantindo-lhes substancial subvenção, além de promover estudos para sua
ampliação ou a criação de estabelecimentos similares.
Art. 41 - Dentro de 60 (sessenta) dias será constituída Comissão Especial integrada por
membros dos dois Poderes Municipais e por técnicos das áreas arquitetônica, cultural e
educacional, com a finalidade de levantar as providências necessárias à urgente recuperação do
Solar do Colégio, no distrito de Goitacazes, atualmente sob a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 42 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, o
Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal o projeto de um novo brasão de
armas para o Município, que se enquadre, rigorosamente, nas leis, regras e normas da Heráldica.
§ 1º - O projeto, cuja votação se fará nos dias subseqüentes, conterá a nomenclatura
oficial de Campos dos Goytacazes, estabelecida em lei estadual, e dispensará a legenda em latim
inscrita no atual brasão.
§ 2º - O novo brasão será adotado de forma única pelos dois Poderes do município,
sem qualquer adaptação.
Art. 43 - (Revogado pela Emenda nº 01/1991)
Art. 44 - Trinta dias após a promulgação desta Lei, será instituída Comissão Especial
dos dois Poderes Municipais para, no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, providenciar parecer
técnico, com base em critérios ortográficos, acerca da forma correta do nome Goytacazes,
inserido na denominação oficial do Município por força da lei estadual.
§ 1º - Considerando a complexidade da matéria, a Comissão terá poderes para
consultar filólogos, historiadores e outros peritos.
§ 2º - Caso o parecer indique a necessidade de correção na grafia adotada na lei
estadual ou pelo Município, a Comissão dele se valerá para fundamentar anteprojeto de lei a ser
oferecido à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sobre as alterações e as
adaptações necessárias em documentos, textos, peças e impressos, em todos os âmbitos e
escalões.
Art. 45 - Para efeito no disposto no § 2º do art. 96 desta Lei, o Poder Público
Municipal constituirá, dentro de 90 (noventa) dias, Comissão Especial destinada a estudar a
viabilidade de denúncia do convênio ou contrato estabelecido com a CEDAE - Cia. Estadual de
Águas e Esgotos - ou qualquer de suas antecessoras, bem como as condições técnicas, materiais,
financeiras e infra-estruturais de o Município assumir o controle e a execução dos serviços
prestados pela referida Companhia.
Parágrafo Único - A conclusão dos trabalhos instruirá, se for o caso, as providências
legais e cabíveis para o alcance do referido objetivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 46 - No prazo de 01 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, será instalada,
por iniciativa da Prefeitura Municipal, uma Comissão Paritária, integrada por representantes do
Poder Legislativo e da entidade representativa de moradores, destinadas à
revisão e à normalização da nomenclatura das ruas, praças e demais logradouros do perímetro
urbano da cidade.
Parágrafo Único - A referida comissão terá poderes para propor alteração ou
restabelecimento de nomes, com base em fundamentos de natureza histórica, geográfica ou
cultural, inclusive mediante consulta a historiadores, e a conclusão dos trabalhos será convertida
em proposição legislativa a ser apresentada até o penúltimo mês da legislatura de 1992.
Art. 47 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e
tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão
dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o
progresso das ciências.
Art. 48 - A política científica e tecnológica tomará como princípio o respeito à vida e
à saúde humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação
e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º - As universidades e as instituições públicas de pesquisa devem participar do
processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica e serem seus
agentes primordiais.
§ 2º - O Município garantirá a criação de organismos controlados pela sociedade civil
e mantidos pelo Poder Público, para, de modo independente, gerar e fornecer dados e
informações sobre os sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico e ambiental.
§ 3º - A implantação ou a expansão dos sistemas referidos no parágrafo anterior
devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Art. 49 - É vedada a construção, a produção, o armazenamento e o transporte de
produtos ou artefatos nucleares no Município,
Art. 50 - Lei de iniciativa do Poder Executivo definirá, no prazo de 09 (nove) meses,
o número máximo de funcionários indispensáveis à eficiência dos serviços de cada departamento
ou setor da administração pública.
Parágrafo Único - Uma vez cumprido o disposto neste artigo, fica proibida a
contratação direta, por concurso ou para estágio, até que por remanejamento ou aposentadoria,
novas vagas sejam abertas.
Art. 51 - No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei, o Poder
Legislativo reformulará seu plano de cargos e salários, mediante critérios a serem fixados em
Resolução.
Art. 52 - A criação, incorporação, fusão e o desmembramento do município,
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão Lei
Estadual, obedecidos os requisitos em Lei Complementar Estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 53 - Para os efeitos de aplicação prioritária dos recursos e investimentos de que
tratam os artigos 99, 163 a 166 e o art. 28 do Título das Disposições Gerais e Transitórias desta
Lei, fica declarada área de interesse turístico, social e ecológico a região do Imbé, integrante do
distrito de Morangaba.
§ 1º - Noventa dias após a promulgação desta Lei, será criada Comissão de Estudos
para o Desenvolvimento do Imbé, composta de três membros indicados pelo Poder Legislativo,
três pelo Poder Executivo e três pela comunidade interessada, com a finalidade de elaborar
estudos e anteprojetos que resultem num Plano Integrado.
§ 2º - No prazo de 04 (quatro) meses, a Comissão submeterá ao Poder Legislativo o
referido plano, em forma de projeto de lei, para ser votado nos 06 (seis) meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 3º - Caberá ao Poder Executivo a execução das ações inseridas no Plano Integrado,
em articulação com órgãos e entidades das administrações federal e estadual, além de outras da
esfera particular e comunitária, no que couber.
§ 4º - Qualquer empreendimento na área a que se refere este artigo só poderá ser
iniciado depois que o respectivo projeto for aprovado pelos órgãos públicos encarregados da
defesa do meio ambiente.
Art. 54 - O Município promoverá a construção de um estádio Olímpico que permita à
comunidade acesso a diferentes modalidades esportivas, especialmente as de natação, voleibol,
basquetebol, futebol, ciclismo e atletismo.
Art. 55 - O Poder Público fornecerá bolsas de estudo aos seus servidores ou
funcionários matriculados em curso superior, conforme dispuser a lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único - Perderá o direito previsto no “caput” deste artigo o servidor ou
funcionário que repetir o ano letivo.
Art. 56 - A revisão da Lei Orgânica será feita após a da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 57 - Nos casos em que a presente Lei Orgânica for omissa, prevalecerão os
princípios e as disposições da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 58 - O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral
desta Lei, que será posta à disposição, em caráter gratuito, das unidades municipais de ensino
público, dos cartórios, das associações de moradores de bairros e favelas e de outras entidades
representativas da comunidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de dezembro de 2008.
MARCOS VIEIRA BACELLAR
- Presidente -
GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO
- Vice-Presidente -
AILTON DA SILVA TAVARES
- 1º Secretário -
SADI FRANCISCO DA SILVA
- 2º Secretário -
JAM/rp.
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