Publicações Especiais


PROCESSO Nº 0592/2012/SEC/CMCG
PROJETO DE LEI Nº 0030/2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

 R E S O L V E:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, que compreendem:

                                  I.   as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;

                                II.   a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;

                               III.   a administração da dívida e operações de crédito;

                              IV.   as despesas de pessoal;

                               V.   as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

                              VI.   as disposições transitórias.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:

                                  I.    ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;

                                II.    ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos;

                               III.    modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;

                              IV.    compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.
Art. 3º - Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013, as constantes do Anexo I, desta Lei, as quais poderão ser alteradas, assim como os demais anexos, em função das futuras disposições no Plano Plurianual (PPA) de 2010/2013, anexo este elaborado conforme o Programa de Governo da atual Gestão, norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:

I - Desenvolvimento Estratégico:

a)    Desenvolvimento Econômico.

II – Política Social:

            a) Proteção Social;

            b) Segurança Pública;

            c) Habitação;

            d) Cultura, Esporte e Lazer;

            e) Saúde;

            f) Educação.

III - Estrutura Urbana:

            a) Meio Ambiente;

            b) Infra-estrutura;

            c) Saneamento.

IV - Modernização Administrativa:

            a) Gestão do Patrimônio;

            b) Gestão Administrativa;

            c) Base de Arrecadação Municipal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá:

                                  I.  o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
                                II.   o Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 5º - Para fins desta lei, entende-se por:

                                  I.  programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;


                                II.  projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

                               III.  atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

                              IV.  operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão.

                               V.  Subprojeto ou sub-atividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação.

                              VI.  unidades gestoras – unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o que será estabelecido no Plano Plurianual 2010/2013.


Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

                                  I.     Pessoal e encargos sociais - 1;

                                II.     Juros e encargos da dívida - 2;

                               III.     Outras despesas correntes - 3;

                              IV.     Investimentos - 4;

                               V.     Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

                              VI.     Amortização da dívida - 6;

§ 1º - A reserva de contingência prevista no artigo 18, § 2º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 2º - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

§ 3º - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação:

                                  I.    Transferências ao Governo Federal - 20;

                                II.    Transferências ao Governo Estadual - 30;

                               III.    Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;

                              IV.    Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

                               V.    Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60:

                              VI.    Transferências às instituições Multigovernamentais - 70;

                             VII.    Aplicação Direta – 90; e

                           VIII.    Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91.


§ 4º - As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação:

                                  I.    Tesouro – 0100;
                                II.    Royalties – 0144;
                               III.    Arrecadação Própria / Administração Indireta – 0210;
                              IV.    Transferência - SUS Gestão Plena – 0220;
                               V.    Convênios Saúde – 0223;
                              VI.    Convênios Outros – 0224;
                             VII.    Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE) – 0215;
                           VIII.    Sistema Único Assistência Social – 0229;
                              IX.    FUNDEB Magistério – 0218;
                               X.    Sistema Único de Saúde– 0214;
                              XI.    Regime Próprio de Previdência Social - 0103;
                             XII.    Outras Fontes – 0299.

Art. 7º - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:

                                  I.     a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2013;

                                II.     a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2012, vedada a atualização dos valores;

                               III.    a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;

                              IV.     a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

                                  I.    ao pagamento de pessoal e encargos;

                                II.    ao pagamento de encargos e amortização da dívida;

                               III.    ao pagamento de precatórios judiciais;

                              IV.    as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;

                               V.    às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites constitucionais;

                              VI.    às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.

Art. 9º – O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:

                                  I.     Mensagem de lei;

                                II.    Texto da Lei;

                               III.     Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Públicas;

                              IV.     Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

                               V.     Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

                              VI.     Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

                             VII.     Demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;

                           VIII.     Quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento.

                              IX.    Cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10 - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta;

§ 1º - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente;

§ 2º - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo às despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:

                                  I.   Estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64;

                                II.   Estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidas, que constarão no Plano Plurianual 2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir de seu recebimento, conforme Instrução Normativa nº 001/2012.

Art. 12 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:

                                  I.    Voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;

                                II.    Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

                               III.    Voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;

                              IV.    Signatárias, de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais;


                               V.    Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

                              VI.   Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;

                             VII.   Entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.

Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:

                                  I.   Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;

                                II.   Incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.

Art. 14 - As emendas ao projeto da Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:

                                  I.   Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

                                II.   Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado;


                               III.   Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

Art. 15 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, terão prioridades os projetos em andamento sobre aqueles a serem iniciados.

Art. 16 – As Unidades Gestoras da Administração Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada através do SIAFEM – Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa, cabendo a Administração Direta a forma centralizada, através da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único – Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as despesas relativas a pessoal e encargos; pagamento de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, de energia elétrica e de telefonia; e as despesas com aluguéis de imóveis, que serão descentralizadas a partir da Nota de Crédito, sendo executadas pela Secretaria de Finanças, nos termos do Decreto 34, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 17 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2012.

Art. 18 - O Poder Executivo, poderá abrir créditos adicionais suplementares, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

                                  I.   Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

                                II.   Incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2012, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
                               III.   Movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;

                              IV.   Utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial de 2012, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo município e o produto das operações de crédito;

                               V.  Suplementar mediante transposição, remanejamento ou transferência, de forma a atender as necessidades da administração.
§ 1º - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o que dispuser no Plano Plurianual 2010/2013;
§ 2º - Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 20 – O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013:

                                  I.        A programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

                                II.        As metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;

                               III.        Plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva.

Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

                                  I.  Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

                                II.  Da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;

                               III.  Do orçamento fiscal; e,

                              IV.  Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I e II da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação.

Art. 22 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; e,

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, deduzidos os gastos do Fundo Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 23 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 24 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.

Art. 25 – Somente poderão ser incluídas nos projeto de lei orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Finanças, até 30 de julho de 2012, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.


Art. 27 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:

                                  I.   A contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no artigo 156, § único, inciso I da Lei Orgânica Municipal;

                                II.   Em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;

                               III.   Serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que couber;

                              IV.  Ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira  e Salários, promovendo as adequações necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a qualidade dos serviços prestados aos munícipes.

                               V.   Serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego;

IV – sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.

§ 2º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite  prudêncial de 51,3%  (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal a folha de junho de 2012, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o artigo 36 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do quadro de pessoal.

Art. 29 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício; obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 no que couber.


Art. 30 – O Regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Campos observará as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717/98 e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Campos dos Goytacazes.

Art. 31 – As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica.

CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 32 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Procuradoria Geral do Município, acompanhados de parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 33 - Na formulação de suas propostas, à Procuradoria Geral e a Secretaria de Finanças levarão em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:

                                  I.   Justiça fiscal;

                                II.   Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;


                               III.   Revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;

                              IV.   Prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;

                               V.   Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;

                              VI.  Mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.

Art. 34 - Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

Art. 35 – Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2013, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa de renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da:

                                  I.   Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;

                                II.   Medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição. 
Art. 36 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

Parágrafo único - Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei pelo Executivo.

                   CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

Art. 37 - A Lei Orçamentária anual de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo menos um dos seguintes documentos:

a)    certidão de trânsito em julgado dos embargos á execução

b)    certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 38 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2013 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

                                  I.    Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

                                II.    Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;

                               III.    Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.

Art. 39 – A Procuradoria Geral do Município organizará a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2012,para serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando o número da ação originária, a data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999, o número do precatório, o tipo da causa julgada, a data do requisitório de pagamento, o nome do beneficiário, o valor do precatório a ser pago, a data do transito em julgado e o número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas, já certificadas e consolidadas, até 31 de julho de 2012 para o Gabinete da Prefeita e para a Secretaria de Controle e Orçamento.

§ 2º - As entidades devedoras componentes da Administração Pública Indireta terão o mesmo prazo previsto no §1º para informar ao Gabinete da Prefeita e à Secretaria de Controle e Orçamento acerca dos débitos judiciais a serem adimplidos a conta de seus respectivos orçamentos.

Art. 40 – Os valores devidos serão individualizados por autor/beneficiário do crédito, indicando CPF e CNPJ do Ministério da Fazenda e atualizados pelo IPCA-E/IBGE.

Art. 41 – Em no máximo 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Procuradoria disponibilizará a relação dos precatórios, em ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, especificando, no mínimo, o número do precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza da despesa e os respectivos valores a serem pagos.

Art. 42 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:

                                  I.          As estimativas de receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

                                II.          A Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

                               III.          A execução orçamentária com o detalhamento das ações;

                              IV.          Relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;

                               V.          A Lei do Plano Plurianual 2010/2013;

                              VI.          Prestação de Contas Anual.
                                              

Art. 43 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, àqueles constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro).

Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 44 - A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.

Art. 45 - O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 46 - Se o projeto de lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.

Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 48 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.

Art. 49 - Ficam os Poderes: Executivo e Legislativo, autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

Art. 50 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever o anexo I, de metas e prioridades e anexo VI, de riscos fiscais, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.

Art. 51 - Compete a Secretaria Municipal de Controle e Orçamento fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.


Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de abril de 2012.


Rosinha Garotinho
- Prefeita –








JUSTIFICATIVA


                        Estamos enviando para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei referente às diretrizes Orçamentárias para 2013, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu §2º, que a LDO compreenderá:

                        - Prioridades e metas da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

                        - Orientações para a elaboração da lei Orçamentária Anual;

                        - Disposições sobre alterações na legislação tributária e de pessoal.

                        Com a entrada em vigor da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se o conteúdo do texto da LDO, tornando-a elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.

                        A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para a elaboração do orçamento do ano de 2013 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/00).

            A LDO e a LOA estão apresentadas com as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
    
                        Assim, rogando pela célere aprovação de Vossas Excelências envio o presente Projeto.


Campos dos Goytacazes (RJ), 15 de abril de 2012.



Rosinha Garotinho
Prefeita



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CONTA Descrição - Plano de Contas
REALIZADA ORÇADO PROJEÇÃO
2009 Part. % 2010 Part. % 2011 Part. % 2012 Part. % 2013 Part. % 2014 Part. % 2015 Part. %
0000.00.00 RECEITA TOTAL 1.423.568.588,12 100,00 1.867.225.055,18 100,00 2.044.461.698,14 100,00 2.195.709.484,87 100,00 2.146.695.635,68 100,00 2.254.030.417,51 100,00 2.366.731.938,37 100,00
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.441.933.508,42 101,29 1.902.213.208,15 101,87 2.096.029.892,91 102,52 2.222.021.162,39 101,19 2.200.842.240,18 102,52 2.310.884.352,26 102,52 2.426.428.569,86 102,52
1100.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 88.522.134,98 6,21 131.891.334,26 7,06 160.738.044,29 7,86 158.132.855,64 7,20 168.774.946,50 7,86 177.213.693,84 7,86 186.074.378,53 7,86
1110.00.00 IMPOSTOS 79.153.337,08 5,56 121.466.419,01 6,50 148.762.880,20 7,27 146.360.000,00 6,66 156.201.024,21 7,27 164.011.075,42 7,27 172.211.629,19 7,27
1112.00.00 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO E A RENDA 40.359.002,69 2,83 50.782.336,52 2,71 64.073.149,65 3,13 70.760.000,00 3,22 67.276.807,14 3,13 70.640.647,50 3,13 74.172.679,87 3,13
IMPOSTO S/PROPRPREDIAL
TERRITURBANA-IPTU
1112.02.00 14.910.475,12 1,04 18.135.706,06 0,97 20.042.837,02 0,98 31.500.000,00 1,43 21.044.978,87 0,98 22.097.227,81 0,98 23.202.089,20 0,98
IMPOSTO S/PROPRPREDIAL
TERRITURBANA-IPTU
1112.02.01 14.910.475,12 1,04 18.135.706,06 0,97 20.042.837,02 0,98 31.500.000,00 1,43 21.044.978,87 0,98 22.097.227,81 0,98 23.202.089,20 0,98
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS QUALQUER
NATUREZA
1112.04.00 18.396.170,73 1,29 25.146.112,79 1,34 32.344.132,25 1,58 28.660.000,00 1,30 33.961.338,87 1,58 35.659.405,82 1,58 37.442.376,11 1,58
1112.04.31 IRRF SOBRE OS RENDIMENTOS 18.257.812,53 1,28 21.107.921,10 1,13 27.264.575,93 1,33 24.100.000,00 1,09 28.627.804,73 1,33 30.059.194,97 1,33 31.562.154,72 1,33
1112.04.34 IRRF SOBRE OUTROS RENDIMENTOS-PJURID 138.358,20 0,00 4.038.191,69 0,21 5.079.556,32 0,24 4.560.000,00 0,20 5.333.534,14 0,24 5.600.210,85 0,24 5.880.221,39 0,24
1112.08.00 ITBI-IMPOSTO S/TRANSMISSAO BENS IMOVEIS 7.052.356,84 0,49 7.500.517,67 0,40 11.686.180,38 0,57 10.600.000,00 0,48 12.270.489,40 0,57 12.884.013,87 0,57 13.528.214,56 0,57
1112.08.01 ITBI-IMPOSTO S/TRANSMISSAO BENS IMOVEIS 7.052.356,84 0,49 7.500.517,67 0,40 11.686.180,38 0,57 10.600.000,00 0,48 12.270.489,40 0,57 12.884.013,87 0,57 13.528.214,56 0,57
IMPOSTO SOBRE A PRODUCAO E A
CIRCULACAO
1113.00.00 38.794.334,39 2,72 70.684.082,49 3,78 84.689.730,55 4,14 75.600.000,00 3,44 88.924.217,07 4,14 93.370.427,92 4,14 98.038.949,32 4,14
ISSQN-IMPOSTO S/SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
1113.05.00 38.794.334,39 2,72 70.684.082,49 3,78 84.689.730,55 4,14 75.600.000,00 3,44 88.924.217,07 4,14 93.370.427,92 4,14 98.038.949,32 4,14
1113.05.01 ISS 34.448.855,93 2,41 64.823.659,65 3,47 77.430.878,46 3,78 69.022.800,00 3,14 81.302.422,38 3,78 85.367.543,50 3,78 89.635.920,68 3,78
1113.05.04 ISS - CONSTRUçãO CIVIL 637.977,80 0,04 704.526,30 0,03 1.193.624,20 0,05 604.800,00 0,02 1.253.305,41 0,05 1.315.970,68 0,05 1.381.769,21 0,05
1113.05.05 ISS SNA - SIMPLES NACIONAL 3.707.500,66 0,26 5.155.896,54 0,27 6.065.227,89 0,29 5.972.400,00 0,27 6.368.489,28 0,29 6.686.913,74 0,29 7.021.259,43 0,29
1120.00.00 TAXAS 7.257.521,62 0,50 6.131.472,21 0,32 7.400.128,62 0,36 7.362.855,64 0,33 7.770.135,05 0,36 8.158.641,82 0,36 8.566.573,91 0,36
1121.00.00 TAXA P/EXERCICIO DO PODER DE POLICIA 2.186.557,26 0,15 2.422.348,15 0,12 2.723.942,95 0,13 2.046.851,00 0,09 2.860.140,10 0,13 3.003.147,13 0,13 3.153.304,49 0,13
TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA
SANITARIA
1121.17.00 46.966,08 0,00 82.979,17 0,00 54.737,46 0,00 59.325,00 0,00 57.474,33 0,00 60.348,05 0,00 63.365,45 0,00
TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA
SANITARIA
1121.17.01 46.966,08 0,00 82.979,17 0,00 54.737,46 0,00 59.325,00 0,00 57.474,33 0,00 60.348,05 0,00 63.365,45 0,00
1121.25.00 TXLICFUNCESTCOMERCINDE PSERV 406.963,67 0,02 508.951,71 0,02 390.227,56 0,01 325.384,00 0,01 409.738,94 0,01 430.225,91 0,01 451.737,21 0,01
1121.25.01 TAXA DE ALVARA 168.791,16 0,01 24.888,69 0,00 29.092,36 0,00 31.374,00 0,00 30.546,98 0,00 32.074,33 0,00 33.678,05 0,00
TAXA DE PERMISSAO DE USO SHOPPING
POPULAR
1121.25.02 60.684,47 0,00 14.497,42 0,00 0,00 0,00 25.830,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TAXA DE PERMISSAO DE USO SHOPPING
ESTRADA
1121.25.03 86.712,53 0,00 90.353,60 0,00 144.382,20 0,00 117.000,00 0,00 151.601,31 0,00 159.181,38 0,00 167.140,45 0,00




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Raio X da Saúde

Campos dos Goytacazes






Raios “X” da Saúde em Campos dos Goytacazes


Introdução

O presente documento tem como objetivo mostrar de forma clara a real situação em que se encontra nossa população no quesito saúde. Porém, inicialmente é necessário que se conheça o Município de Campos dos Goytacazes.

Somos o maior município do Estado do Rio de Janeiro em extensão territorial com nossos 4.031,91km², nos quais vivem 463.545 pessoas (IBGE/CENSO 2010).

Temos divisas com os seguintes municípios: São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Quissamã, Conceição de Macabú, Santa Maria Madalena, São Fidélis, Cardoso Moreira, Italva, Bom Jesus do Itabapoana, todos no Estado do Rio de Janeiro, e Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo, todos esses municípios muitas vezes enviam seus pacientes para atendimento em nossa rede de saúde congestionando nosso já precário sistema de atendimento.

O resultado desse deslocamento de pacientes é o fato de que aproximadamente 38% dos atendimentos da Saúde em Campos dos Goytacazes são realizados em cidadãos de outros municípios.

Em comparação com os demais municípios da união, somos um gigante financeiro, nosso PIB é R$ 29.125.709,18 mil, PIB per capita de R$ 67.445,76 mil, 12º maior do país (IBGE/2008), maior mesmo que muitas das capitais dos estados da federação.

Mas essa riqueza toda não tem trazido desenvolvimento proporcional, tanto que nosso Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é baixo e reflete a miséria do nosso povo: 0,752;  55º lugar no Estado do Rio de Janeiro; 1181º lugar no país (PNUD/2000). Com base nesses indicadores é que afirmamos:

Somos um pobre município rico!

Esse documento, não é uma crítica vazia. Muito mais do que isso, esse documento é um pedido de ajuda, de socorro para mudar essa triste realidade que castiga de forma implacável toda população, mas principalmente àqueles menos favorecidos, que por falta de opção dependem exclusivamente da rede pública de atendimento na área da Saúde.




Como é a Rede de Assistência em Campos dos Goytacazes:

Unidades Básicas de Saúde (UBS):

São setenta e uma Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo treze na Região Centro, doze na Região Norte, nove na Região Baixada Sul/Esquerdo, nove na região Baixada Sul/Direito, sete na Região Guarús/Esquerdo, dez na Região Guarús/Direito e onze na Região Serrana.

Das setenta e uma UBS’s, cinco funcionam em regime de 24h, são elas: Morro do Coco, na Região Norte; Sapucaia, na Região Guarús/Esquerdo; Tocos, Baixa Grande e Farol São Tomé na Região da Baixada/Sul Direito.

Essas UBS’s destinam a fazer o atendimento médico e odontológico ambulatorial básico.

Fundação João Barcelos Martins:

A Fundação João Barcelos Martins, é a mantenedora do Hospital Ferreira Machado, referência regional em emergência vermelha. Para esse hospital são encaminhados todos os acidentados da região Norte Fluminense, desde as emergências de vítimas de acidentes de veículos, aos acidentados domésticos ou do trabalho, tais como envenenamentos, queimaduras, fraturas, também pacientes com patologias típicas de situações criminosas como baleados, esfaqueados até vítimas de estupro. É, portanto responsável pelo atendimento de urgência, emergência vermelha, e trauma.

Também faz parte da Fundação João Barcelos Martins, as quatro unidades pré-hospitalares da rede, são elas: Unidade Pré-hospitalar de Ururaí, na Região Serrana; Unidade Pré-hospitalar de Travessão e Unidade Pré-hospitalar de Santo Eduardo, ambas na Região Norte; Unidade Pré-hospitalar de São José, na Região Baixada/Sul Esquerdo.

E os dois Postos de Urgência, tanto o da Saldanha como o de Guarús.

Fundação Geraldo da Silva Venâncio:

A Fundação Geraldo da Silva Venâncio é a mantenedora do Hospital Geral de Guarús. Unidade hospitalar municipal, responsável pelo atendimento de emergência branca, e referência em clínica médica. Nessa unidade há uma grande concentração de atendimentos ambulatoriais e exames em vários níveis de complexidade.

Temos ainda, no município hospitais conveniados que complementam a rede de atendimento à população, são eles: CARD, Clínica Santa Maria, IMNE, Pró-rim, Ultramed, AFNE, LABMED, Hemoclin, 3 Milenium Pedra Verde, Plínio Barcelar, Laboratório Argeu e Oliveira, Hospital Plantadores de Cana, Hospital Beneficiência Portuguesa, Santa Casa de Misericórdia de Campos, Hospital Escola Álvaro Alvin, Hospital Abrigo João Viana e o Sanatório Henrique Roxo.




Programas Especiais:

Os programas Especiais foram criados para atender as demandas emergentes da Rede Pública de Saúde na medida em que há o aumento expressivo da sobrevida da população idosa e o aumento da incidência das doenças crônicas, comumente acompanhadas de seqüelas graves, causando a incapacidade do indivíduo portador. Visa um atendimento de qualidade, com a finalidade de: minimizar os fatores determinantes da doença através da promoção da saúde e prevenção específica; e atender a todos os portadores de patologias temáticas, com o objetivo de minimizar seqüelas, complicações, cronificação e os óbitos, promovendo a cura ou o alívio do sofrimento; além de promover a reabilitação das seqüelas dos agravos.  São eles: Ostomizados e Hemodializados; Programa de Assistência a Pacientes com Asma e Rinite (PROAPAR); Centro de Referência a Saúde do Trabalhador (CEREST), e suas derivações; Órteses e Próteses; Saúde Mental, responsável pelos Centros de Assistência a Pacientes Psiquiátricos (CAPS) e pelo Pronto Socorro Psiquiátrico; Departamento do Idoso, responsável por todas as derivações de atendimento às necessidades da 3ª idade; Centro de Referência e Tratamento da Criança e do Adolescente (CRTCA); Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM) e suas derivações; Hanseníase; Programa de Assistência Integral a Saúde da Criança (PAISCA/NASCER); Tabagismo; Tuberculose; Programa de Assistência Domiciliar (PAD); Centro de Recuperação das Anomalias Congênitas da Face (CRACF); Colagenose; Centro de Doença de Alzheimer e Parkinson; Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS/Hepatites Virais; Hiperdia e Pé Diabético.

A rede é ampla e diversificada e realmente se estende a todos os tipos de necessidade e aos mais remotos distritos do município.




Recursos Financeiros

Nesse quesito o município de Campos dos Goytacazes é muito bem assistido, principalmente se comparado com os demais municípios do país. A receita da Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2010 foi de R$ 299.540.079,54 (duzentos e noventa e nove milhões, quinhentos e quarenta mil, setenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), destes R$ 89.912.925,57 (oitenta e nove milhões, novecentos e doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), são provenientes de recursos federais e os restantes R$ 209.627.153,97 (duzentos e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, cento e cinqüenta e três reais e noventa e sete centavos), são recursos do município.

Para o ano de 2011, a Secretaria Municipal de Saúde têm um orçamento inicial de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), dos quais R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), de fonte municipal e os restantes R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), provenientes de recursos federais.

Com tantos recursos, tanto físicos quanto financeiros, aparentemente não existem dificuldades relacionadas à Saúde no município de Campos dos Goytacazes. Mas essa não é a realidade. As dificuldades do município estão relacionadas à gestão. Os entraves administrativos levam à falta de medicamento e de profissionais, contratações com valores acima do mercado. Enfim, problemas de Gestão do Sistema. A seguir, daremos informações sobre tais entraves e respectivas sugestões para a solução problema.



A problemática das Ambulâncias

Segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde, em janeiro de 2009, 70% da frota de ambulâncias do município estava sucateada.

Em 2010 a Secretaria Municipal de Saúde alugou uma frota nova de ambulâncias, para suprir a demanda. O Conselho Municipal de Saúde aprovou tal contratação em caráter provisório, por um ano, para que até no fim de 2010, fosse regularizada situação com a aquisição de uma frota própria.

Porém, atualmente a frota de ambulâncias do município, oitenta e oito veículos, ainda é terceirizada. Sem a autorização do Conselho Municipal de Saúde a terceirização foi renovada.

Desta forma, a Secretaria Municipal de Saúde desembolsa R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos reais), por ano de contratação (ano de 2010). O custo de aquisição somado a todas as despesas de manutenção e de operação da frota è R$ 13.611.000,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil reais), R$ 288.600,00 (duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), menor do que o valor pago na terceirização. E a Secretaria Municipal de Saúde ainda não possui frota própria.

Segundo o Conselho Municipal de Saúde tal situação é conseqüência da interferência de outras secretarias, como a Controladoria e Procuradoria do município, Secretarias de Administração e de Finanças que limitam a autonomia da Secretaria Municipal de Saúde que não viabiliza a abertura de licitação para a aquisição de frota própria, nem a contratação de pessoal próprio para a operação desta frota.


Frota antiga

Frota terceirizada





                                                       

A seguir, reprodução da postagem do blog “Campos em debate”, do Advogado Cléber Tinoco, que fez a denúncia.

 




“quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Terceirização das ambulâncias em números

Os números da terceirização das ambulâncias impressionam. A locação de 12 meses custará aos cofres públicos R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais). Foram alugadas 56 ambulâncias, destas 15 são do tipo Sprinter e as outras 35, do modelo Fiorino. O custo, para compra, de cada ambulância Sprinter gira em torno de R$ 150 mil, enquanto a Fiorino custa aproximadamente R$ 75 mil, de modo que se o Município resolvesse comprar os veículos pagaria por eles R$ 4.875.000,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) pelas Sprinters e R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil reais) pela Fiorinos. De outro lado, se o Município admitisse, via contrato administrativo de prazo determinado, 4 motoristas para cada ambulância, pagando-lhes generosamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, gastaria com eles R$ 7.280.000,00* (sete milhões, duzentos e oitenta mil reais) ao final de 12 meses. Estas despesas com a aquisição de ambulâncias somadas à contratação de pessoal totalizariam R$ 12.155.000,00 (doze milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais) contra os R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais) que serão gastos com o aluguel de ambulâncias e a terceirização de mão de obra.
*O valor não inclui encargos previdenciários a cargo do empregador de aproximadamente R$ 1.456.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), que elevaria o custo para R$ 13.611.000,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil reais), ainda abaixo do valor a ser pago no contrato de locação.”
A problemática do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos

A Secretaria Municipal de Saúde adquiriu um software “Sophia”, que foi elaborado pela empresa Ecosistemas. Tal ferramenta viabiliza o gerenciamento de todos os procedimentos realizados em toda a rede, sendo esta pública ou conveniada. No mesmo pacote estão contemplados o treinamento dos profissionais, usuários, o aluguel de equipamentos (computadores e impressoras), e as suas respectivas manutenções.

É uma importante e eficaz ferramenta de gerenciamento, porém, adquirida por valor bem acima do mercado, segundo Dr. Abdu Neme, médico e vereador no município, custou R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), enquanto um software com essas características costuma valer R$ 10.000.000,00 (dez milhões), no máximo se posto a mercado. Além disso, esse programa põe todo o banco de dados gerado fora do controle da administração municipal.

Segue a reprodução da postagem do blog do Dr. Abdu Neme, que trata da matéria.

“terça-feira, 27 de abril de 2010

Dr. Abdu Neme já previa o caos.

Após visita aos PUs, o vereador Dr. Abdu Neme já previa o caos que aconteceria em nossa cidade quando fosse iniciada a marcação de consultas na tal gestão plena, tão decantada pelo Sr. Secretário de Saúde.

Na avaliação do Dr. Abdu Neme o software que custou R$ 13.000.000.00 não está totalmente implantado e pelo menos até agora tem se mostrado ineficaz.
O Sr. Secretário de Saúde tentou se justificar dizendo que o caos que se instalou nos hospitais dos Plantadores de Cana, Álvaro Alvim e no Hospital de Guarús foi causado por ser o primeiro dia de marcação de consultas, fato desmentido por diversas pessoas como a aposentada Maria da Penha Barreto de 90 anos que está desde o dia 3 tentando marcar uma consulta.”


A problemática do programa Emergência em Casa
O programa foi implantado em dezembro de 2009, para atender casos de urgência e emergência, 24h por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. Só em 2010, mais de 10 mil pessoas já foram atendidas.
Além das ambulâncias do tipo UTI que atuam na Baixada, o município conta com mais quatro veículos: dois na Central de Regulação Médica (prédio anexo ao Hospital Geral de Guarus); um em Travessão, para cobrir a região Norte e outra base em um bairro próximo ao centro da cidade (Nova Brasília), que absorve as demandas dali e dos bairros adjacentes.
Esse programa também é terceirizado, os profissionais, veículos e demais equipamentos não são propriedade da municipalidade, e não foi integrado ao Programa do Governo Federal SAMU, como deveria ter sido, apesar de utilizar o telefone 192, para chamadas.

     
A questão do Programa Saúde da Família

A importância desse programa é unanimidade entre as autoridades de saúde do município. A ausência dessa assistência à população congestiona as UBS’s, que conseqüentemente congestionam os Postos de Urgência e assim por diante provocando um efeito dominó em toda a rede.

A Rede de Assistência Médica no município necessita da reativação desse programa indispensável. Não em parte, mas integralmente. Num município extenso como Campos dos Goytacazes para que haja impacto em toda a rede não se pode convocar apenas 160 profissionais como está sendo feito atualmente.

Fazem-se necessária a convocação de TODOS os concursados, e além da convocação, todas as demais medidas para a efetiva implantação do programa com a máxima urgência.

Toda a Rede de Assistência de Saúde Pública do município está comprometida pela falta desse programa, para que essa “máquina” volte a funcionar devidamente é indispensável à efetivação completa do programa em todas as suas fases.

Há ou não há epidemia de Dengue?

Os números preocupam. Essa é afirmação mais comum entre as pessoas hoje no município se o assunto é Dengue. O medo da população se reflete na observação de cada um em sua própria residência, durante o ano de 2010 as visitas dos agentes de combate ao mosquito foram poucas, isso por que houve um notório relaxamento nas ações visto que se imaginava que a luta contra o mosquito estava ganha.

Faltaram os materiais, inseticidas, e as visitas foram espaçadas. O resultado disso é que a Dengue voltou, e tudo indica que com muito mais força. Agora já temos a Dengue tipo 4, que o próprio Secretário Municipal de Saúde admite “é preocupante”.

Hoje no município são 546 casos confirmados, numa população de 463.545 habitantes. Se o número relativo não impressiona, o absoluto o faz. Apesar de não termos ainda nenhum óbito confirmado esse ano por causa da Dengue, não deveríamos sequer ter nenhum enfermo se as medidas preventivas não tivessem sido relaxadas.

Segue a publicação do jornal “Folha da Manhã”, que trata da matéria.

Geral
1301058707

Dengue: Infestação e tipo 4 preocupam

Talita Barros
 Os dados do Levantamento Rápido do Índice de Infestação do Aedes aegypti (LIRAa) por bairro devem ser fechados hoje. É o que espera o secretário de Saúde, Paulo Hirano, que mencionou as estratégias de combate à doença do governo municipal em um contexto de confirmação da chegada do sorotipo 4 ao estado do Rio. Campos registrou, até o momento, 546 casos de dengue, o que representa um crescimento de 9 casos de quarta-feira para ontem e nenhuma alteração nos mais severos, que continuam sendo 72 confirmados. Não houve registro de óbito por causa da dengue. O LIRAa do município apontou 4,3%, quando o preconizado pelo ministério da Saúde é índice de até 1%.
Sobre o sorotipo 4, Hirano explicou que a situação é preocupante porque a população não tem contato com esse vírus há 30 anos, estando por sua vez sem imunidade suficiente. Acrescentou que, quando se contrai um tipo de vírus, cria-se imunidade contra ele. Em Campos, estão circulando os tipo 1 e 2 da dengue.
— Uma vez que a população está mais vulnerável, a tendência é ter um número maior de casos, aumentando o risco de uma epidemia — disse.
Ele assegurou que a secretaria de Saúde está preparada para o combate à dengue, citando ainda os 92 agentes que vão integrar a equipe de mais de 400 agentes do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e a implantação da tenda de hidratação em frente ao Centro de Referência da Dengue (CRD), que está funcionado desde segunda-feira.
Apesar de ser um tipo de dengue que há muito tempo não circula no país, durante entrevista coletiva, ontem, o secretário estadual de Saúde e Defesa Civil, Sérgio Côrtes, afirmou que não há necessidade de pânico devido ao aparecimento de dois casos de dengue tipo 4 em Niterói, região metropolitana do Rio. Segundo ele, não há registros na literatura de que esse vírus seja mais agressivo que os demais ou que pessoas que contraírem a doença estejam mais propensas a desenvolver a forma hemorrágica.
Esta semana, duas irmãs que moram na Região Oceânica de Niterói foram diagnosticadas com o tipo 4. Uma delas foi internada devido a forte dores abdominais, mas já recebeu alta do hospital. Segundo a secretaria de Saúde, as duas passam bem.
 Treinamento para combater os mosquitos
 O CCZ iniciou ontem o treinamento para 92 novos agentes de endemias, que vão atuar nos mutirões realizados pela Prefeitura para a eliminação dos focos do mosquito transmissor, Aedes aegypti. O reforço na equipe é mais uma estratégia de combate à dengue, para evitar epidemia e mortes, já que o Ministério da Saúde colocou o estado do Rio de Janeiro no mapa de risco da dengue. A capacitação acontece no Sindicato Rural de Campos, na Pecuária, ao lado do CCZ, até hoje, das 8h às 12h.
Hoje, os novos agentes farão o preenchimento dos boletins usados no trabalho de rotina e a avaliação dos conhecimentos adquiridos. A proposta do treinamento é oferecer ensinamentos sobre a metodologia de trabalho, formas de prevenção, aplicação do veneno, eliminação de possíveis criadouros do mosquito transmissor da dengue e o tipo correto de inseticida.”
25/03/2011 - 10h47

A questão do Centro de Atendimento Odontológico à Pacientes Especiais (CAOPE)

Criado em 18/05/93, pela Lei Municipal nº 5.443/93, especifica que o local de funcionamento do programa é o Hospital Ferreira Machado. Essa determinação está muito distante de ser aleatória ou simplista. Tal determinação é fruto da necessidade de estrutura hospitalar para amparar os pacientes durante a realização dos procedimentos.

Dependendo da característica do paciente os procedimentos são precedidos de medicamentos de bloqueio (anestésicos), e muitas vezes medicamentos que interferem no estado geral do paciente, tais como anticoagulantes. Ora, esses pacientes durante o procedimento podem necessitar de intervenções que só podem ser realizadas em centros cirúrgicos.

Desta forma, tal programa NÃO pode ser instalado em unidade de saúde que não disponha de estrutura hospitalar completa, como equipamentos para ressuscitar os pacientes, equipamentos de transfusão de sangue, respiradores artificiais, dentre outros.

No município de Campos dos Goytacazes, apenas o Hospital Ferreira Machado tem estrutura física ou humana para acolher o CAOPE.

O Hospital Geral de Guarús (HGG), apesar de ter estrutura hospitalar (centro cirúrgico), não dispõe de espaço físico para acolher o CAOPE. Há necessidade de se criar (construir ou reformar parte do prédio existente), para se criar uma estrutura física.

Infelizmente, atualmente decidiu-se pela transferência do CAOPE para o HGG. O espaço físico onde hoje funciona o CAOPE, será transformado na extensão da enfermaria pediátrica.

Porém antes de se providenciar o novo lugar (HGG) para o atendimento dos pacientes as obras de reforma do Hospital Ferreira Machado foram iniciadas, e o CAOPE despejado. Desta forma, em meio a todo o tipo de transtorno de obras os odontólogos tinham que realizar os procedimentos.
Em resposta, ao questionamento do Conselho Municipal de Saúde a administração municipal informou que está preparando provisoriamente instalações no Posto de Urgência de Guarús (PU Guarús). Há de se ressaltar de que o PU Guarús não dispõe de estrutura hospitalar, centro cirúrgico.


A problemática da falta de medicamentos

A Secretaria Municipal de Saúde em seu site oficial informa a relação de medicamentos disponíveis e não disponíveis. Dentre esse último grupo temos remédios de uso contínuo e de enfermidades graves tais como epilepsia, transtorno bipolar, asma, bronquite, rinite, mal de Parkinson, diabetes, hipertensão arterial, anemia, angina, infecções bacterianas, dentre outros, e medicamentos necessários a controle de emergência tais como os anticonvulsivantes, antiespasmódicos, contraceptivo após coito (a pílula do dia seguinte, utilizada em casos de estupro).

É de se anotar que nos postos de saúde e na farmácia popular municipal, a lista de medicamentos faltantes, segundo a população é ainda maior.

Segundo o Conselho Municipal de Saúde tal fato se dá por falta de autonomia do Secretário Municipal de Saúde para ordenar que seja realizada a devida licitação para a aquisição dos medicamentos, sem que para tal necessite de negociação prévia com o chefe da executiva municipal. O que atrapalha o processo, o torna lento e burocrático.


Segue a relação de medicamentos disponíveis publicada no site da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com a última atualização em 25/03/2011.

Medicamentos disponiveis em 24/03/2011

Qui, 24 de Março de 2011 09:38 Fernanda Abílio
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MEDICAMENTOS
UNID
DISPONIBILIDADE
1
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
2
ÁC. FÓLICO 5 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
3
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA 150MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
4
ALBENDAZOL 400 MG MAST
CPR
DISPONÍVEL
5
ALBENDAZOL 40MG/ML
FR
DISPONÍVEL
6
ALOPURINOL 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
7
AMBROXOL 3MG/ML - INF
FR
DISPONÍVEL
8
AMBROXOL 6MG/ML - ADT
FR
DISPONÍVEL
9
AMIODARONA 200 MG
CPR
DISPONÍVEL
10
AMOXICILINA + CLAVULANATO 50/12,5MG
FR
DISPONÍVEL
11
AMOXICILINA + CLAVULANATO 500/125MG
CPS
NÃO DISPONÍVEL
12
AMOXICILINA 250MG/5ML
FR
DISPONÍVEL
13
AMOXICILINA 500MG
CPS
DISPONÍVEL
14
ATENOLOL 100 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
15
ATENOLOL 50 MG
CPR
DISPONÍVEL
16
ATENOLOL 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
17
AZITROMICINA SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
18
BECLOMETASONA AERO 200MCG/DOSE
FR
NÃO DISPONÍVEL
19
BECLOMETASONA AERO 50MCG/DOSE
FR
DISPONÍVEL
20
BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UI
F/A
DISPONÍVEL
21
BENZILPENICINA BENZATINA 600.000 UI
F/A
DISPONÍVEL
22
BENZILPENICINA PROC. + POT. 300.000 UI/100.000 UI
F/A
DISPONÍVEL
23
BESILATO DE ANLODIPINO 10 MG
CPR
DISPONÍVEL
24
BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
25
BROMETO DE IPRATRÓPIO 0,25MG/ML
FR
DISPONÍVEL
26
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA GOTAS
FR
DISPONÍVEL
27
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA 10MG
CPR
DISPONÍVEL
28
BROMOPRIDA 4MG/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
29
BROMOPRIDA 10MG
CPR
DISPONÍVEL
30
CAPTOPRIL 25MG
CPR
DISPONÍVEL
31
CAPTOPRIL 50MG
CPR
DISPONÍVEL
32
CARBIDOPA+LEVODOPA 200/50MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
33
CEFALEXINA 250MG/5ML - SUSP
FR
DISPONÍVEL
34
CEFALEXINA 500 MG
CPS
DISPONÍVEL
35
CETOCONAZOL 2% - CREME
TB
DISPONÍVEL
36
CIPROFLOXACINO 500 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
37
CLORETO DE POTÁSSIO 6% - XAROPE
FR
DISPONÍVEL
38
CLORETO DE SÓDIO 0,9% - SOL. NASAL
FR
NÃO DISPONÍVEL
39
COLAGENASE POMADA
TB
DISPONÍVEL
40
DEXAMETASONA 0,1% - CREME
TB
DISPONÍVEL
41
DEXCLORFENIRAMINA 0,4MG/ML
FR
DISPONÍVEL
42
DEXCLORFENIRAMINA 2 MG
CPR
DISPONÍVEL
43
DICLOFENACO DE POTÁSSIO 50 MG
CPR
DISPONÍVEL
44
DICLOFENACO DE SÓDIO 50 MG
CRP
DISPONÍVEL
45
DIGOXINA 0,25MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
46
DIMETICONA 75MG/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
47
DIPIRONA SÓDICA 500 MG
CPR
DISPONÍVEL
48
DIPIRONA SÓDICA 500/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
49
DOXICICLINA 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
50
ENANTATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL 50MG/5MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
51
ERITROMICINA 500 MG
CPR
DISPONÍVEL
52
ERITROMICINA 50MG/ML - SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
53
ESPIRONOLACTONA 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
54
ESPIRONOLACTONA 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
55
ESTRIOL 1MG/G
TB
DISPONÍVEL
56
FENOTEROL 0,25MG/ML
FR
DISPONÍVEL
57
FLUCONAZOL 150 MG
CPS
DISPONÍVEL
58
FUROSEMIDA 40 MG
CPR
DISPONÍVEL
59
GLIBENCLAMIDA 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
60
GLICLAZIDA 80MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
61
HIDRALAZINA 25 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
62
HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
63
HIDROCLOROTIAZIDA 50 MG
CPR
DISPONÍVEL
64
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO + HIDRÓX. MAGNÉSIO
FR
DISPONÍVEL
65
IBUPROFENO 100MG/ML
FR
DISPONÍVEL
66
IBUPROFENO 300 MG
CPR
DISPONÍVEL
67
IVERMECTINA 6MG
CPR
DISPONÍVEL
68
LEVONOGESTREL 0,15MG + ETILENISTRADIOL 0,03MG
CPR
DISPONÍVEL
69
LEVONOGESTREL 0,75MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
70
LEVOTIROXINA 25 MCG
CPR
DISPONÍVEL
71
LEVOTIROXINA100 MCG
CPR
DISPONÍVEL
72
LEVOTIROXINA 50 MCG
CPR
DISPONÍVEL
73
LORATADINA 10 MG
CPR
DISPONÍVEL
74
LORATADINA 1MG/ML - SOLUÇÃO
FR
DISPONÍVEL
75
MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG
CPR
DISPONÍVEL
76
MALEATO DE ENALAPRIL 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
77
MEBENDAZOL 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
78
MEBENDAZOL 20 MG/ML - SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
79
METFORMINA 500 MG
CPR
DISPONÍVEL
80
METFORMINA 850MG
CPR
DISPONÍVEL
81
METILDOPA 250 MG
CPR
DISPONÍVEL
82
METOCLOPRAMIDA 10MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
83
METOCLOPRAMIDA 4MG/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
84
METRONIDAZOL 250MG
CPR
DISPONÍVEL
85
METRONIDAZOL 40MG/ML SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
86
METRONIDAZOL 5% CREME VAGINAL
TB
DISPONÍVEL
87
MICONAZOL 2% CREME VAGINAL
TB
DISPONÍVEL
88
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20 MG
CPR
DISPONÍVEL
89
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 40 MG
CPR
DISPONÍVEL
90
NIFEDIPINO RETARD 20 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
91
NISTATINA 1% CREME VAGINAL
TB
DISPONÍVEL
92
NISTATINA SUSPENSÃO ORAL
FR
DISPONÍVEL
93
NORFLOXACINO 400 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
94
ÓLEO MINERAL
FR
DISPONÍVEL
95
OMEPRAZOL 20 MG
CPS
DISPONÍVEL
96
PARACETAMOL 200 MG/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
97
PARACETAMOL 500 MG
CPR
DISPONÍVEL
98
PENTOXIFILINA 400 MG
CPR
DISPONÍVEL
99
PERMETRINA 1% - SOLUÇÃO
FR
DISPONÍVEL
100
PREDNISOLONA 1,34MG/ML - SOLUÇÃO
FR
DISPONÍVEL
101
PREDNISONA 20 MG
CPR
DISPONÍVEL
102
PREDNISONA 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
103
PROMETAZINA 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
104
PROPRANOLOL 40 MG
CPR
DISPONÍVEL
105
RANITIDINA 150 MG
CPR
DISPONÍVEL
106
SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL - PÓ
SACHÊ
DISPONÍVEL
107
SALBUTAMOL 100MCG - AEROSOL
FR
DISPONÍVEL
108
SINVASTATINA 20 MG
CPR
DISPONÍVEL
109
SINVASTATINA 40MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
110
SULFADIAZINA DE PRATA 1% - POMADA
TB
DISPONÍVEL
111
SULFAMETAXOZOL + TRIMETROPINA 40/80MG
CPR
DISPONÍVEL
112
SULFAMETAXOZOL + TRIMETROPINA 40/80MG - SUSP.
FR
DISPONÍVEL
113
SULFATO FERROSO 25MG/ML - GOTAS
FR
NÃO DISPONÍVEL
114
SULFATO FERROSO 40 MG
CPR
DISPONÍVEL
115
TIABENDAZOL SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
116
TIAMINA 300 MG
CPR
DISPONÍVEL
117
TIMOLOL 0,25% - COLÍRIO
FR
DISPONÍVEL
118
TIMOLOL 0,5% - COLÍRIO
FR
DISPONÍVEL
119
TOBRAMICINA 0,3% - COLIRIO
FR
DISPONÍVEL
120
VARFARINA 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
121
VERAPAMIL 80 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
122
VITAMINA A + D + OXIDO DE ZINCO
TB
DISPONÍVEL
123
VITAMINA C 500MG
CPR
DISPONÍVEL
124
VITAMINA C 200MG/ML - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
125
VITAMINA COMPLEXO B
CPR
DISPONÍVEL
126
VITAMINA COMPLEXO B - XAROPE
FR
DISPONÍVEL




ÍTEM
MEDICAMENTOS (PORTARIA 344/98)
UNID
DIPONIBILIDADE
1
AMITRIPTILINA 25 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
2
BIPERIDENO 2 MG
CPR
DISPONÍVEL
3
BROMAZEPAM 3 MG
CPR
DISPONÍVEL
4
BROMAZEPAM 6 MG
CPR
DISPONÍVEL
5
CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO
FR
DISPONÍVEL
6
CARBAMAZEPINA 200 MG
CPR
DISPONÍVEL
7
CARBONATO DE LÍTIO 300 MG
CPR
DISPONÍVEL
8
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 10 MG
CPR
DISPONÍVEL
9
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
10
CLONAZEPAM 0,5 MG
CPR
DISPONÍVEL
11
CLONAZEPAM 2 MG
CPR
DISPONÍVEL
12
CLONAZEPAM 2,5 MG/ML GOTAS
FR
DISPONÍVEL
13
CLORPROMAZINA 25 MG
CPR
DISPONÍVEL
14
CLORPROMAZINA 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
15
DIAZEPAM 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
16
DIAZEPAM 10 MG
CPR
DISPONÍVEL
17
FENITOÍNA SÓDICA 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
18
FENITOÍNA SÓDICA 25 MG/ML SOLUÇÃO ORAL
FR
NÃO DISPONÍVEL
19
FENOBARBITAL 100 MG
CPR
DISPONÍVEL
20
FENOBARBITAL 40MG/ML GOTAS
FR
DISPONÍVEL
21
FLUOXETINA 20 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
22
HALOPERIDOL 1 MG
CPR
NÃO DISPONÍVEL
23
HALOPERIDOL 5 MG
CPR
DISPONÍVEL
24
HALOPERIDOL 2 MG/ML SOLUÇÃO ORAL
FR
DISPONÍVEL
25
LEVOMEPROMAZINA 100MG
CPR
DISPONÍVEL
26
LEVOMEPROMAZINA 25MG
CPR
DISPONÍVEL
27
NITRAZEPAM 5MG
CPR
DISPONÍVEL
28
PERICIAZINA 4% - GOTAS
FR
DISPONÍVEL
29
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/ 5ML
FR
DISPONÍVEL
30
VALPROATO DE SÓDIO 500 MG
CPS
DISPONÍVEL




ÍTEM
MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
UNID
DISPONIBILIDADE
1
ÁGUA DESTILADA 10 ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
2
ÁGUA DESTILADA 5 ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
3
AMICACINA 100MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
4
AMICACINA 250MG/2ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
5
AMICACINA 500MG/2ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
6
AMINOFILINA 24MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
7
AMIODARONA 50MG/ML 3ML
AMP
DISPONÍVEL
8
ATROPINA 0,25MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
9
BICARBONATO DE SODIO 8,4% 10ML
AMP
DISPONÍVEL
10
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA 10MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
11
BROMOPRIDA 10MG/ML - 2ML
AMP
DISPONÍVEL
12
BR. DE N-BUTILESCOPOLAMINA 20MG/ML+DIPIRONA
AMP
DISPONÍVEL
13
CLORETO DE POTASSIO 10%
AMP
NÃO DISPONÍVEL
14
CLORETO DE POTASSIO 19,1%
AMP
DISPONÍVEL
15
CLORETO DE SODIO 0,9% 10ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
16
CLORETO DE SODIO 10%
AMP
NÃO DISPONÍVEL
17
CLORETO DE SODIO 20%
AMP
DISPONÍVEL
18
DESLANOSIDEO 0,2MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
19
DEXAMETASONA 4MG/ML 2,5ML
AMP
DISPONÍVEL
20
DICLOFENACO DE SODIO 25MG/ML 3ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
21
DIPIRONA 500MG/ML
AMP
DISPONÍVEL
22
DOPAMINA 5MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
23
EPINEFRINA 1G/1000ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
24
FUROSEMIDA 10MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
25
GENTAMICINA 40MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
26
GENTAMICINA 80MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
27
GLICOSE 25% 10ML
AMP
DISPONÍVEL
28
GLICOSE 50% 10ML
AMP
DISPONÍVEL
29
GLUCONATO DE CALCIO 10% 10ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
30
HEPARINA 5.000UI
AMP
DISPONÍVEL
31
HIDROCORTISONA 100MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
32
HIDROCORTISONA 500MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
33
INSULINA NPH
AMP
NÃO DISPONÍVEL
34
INSULINA REGULAR
AMP
DISPONÍVEL
35
METOCLOPRAMIDA 10MG/2ML
AMP
DISPONÍVEL
36
POLIVITAMINA COMPLEXO B
AMP
NÃO DISPONÍVEL
37
PROMETAZINA 50MG/ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
38
RANITIDINA 50MG/2ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
39
VITAMINA C 100MG/ML 5ML
AMP
DISPONÍVEL
40
VITAMINA K 10MG/ML 1ML
AMP
NÃO DISPONÍVEL
Última atualização em Sex, 25 de Março de 2011 09:40  

O que está acontecendo com as licitações, pagamentos e os Recursos Humanos da Saúde?

Licitação:
Apesar da Comissão de Licitação da Saúde ser, em teoria independente, de fato tal comissão não tem qualquer autonomia. Até sua localização já demonstra sua interdependência à Comissão Permanente de Licitação (principal), à Procuradoria Geral do Município. Ao contrário de se alojar no prédio da Secretaria Municipal de Saúde, onde estão concentrados todos os demais setores administrativos e gerenciais da secretaria, esta, se localiza no prédio onde funcionam a Procuradoria, a Controladoria e a Comissão Permanente de Licitação, o mesmo endereço da sede do Executivo Municipal.

Desta forma ao contrário do que determina a legislação, normas, procedimentos e regulamentações que regem a matéria, a Comissão de Licitação da Saúde não é autônoma. Seus atos não estão subordinados diretamente ao Secretário de Saúde, e sim a prefeita.

Pagamentos:
Os valores a serem pagos pela Secretaria Municipal de Saúde deveriam sair diretamente desta. Os seja, o Secretário Municipal de Saúde deveria ter autonomia para controlar a receita da Secretaria. Porém, ao contrário do que determina a legislação, normas, procedimentos e regulamentações que regem a matéria, a os pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de verbas provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), são de responsabilidade da Secretaria de Finanças.

Recursos Humanos:
Por se tratar de saúde e, portanto, da vida da população, o Secretário Municipal de Saúde, precisa de maior flexibilização nas contratações de pessoal para atender, em caráter emergencial e provisório a determinada necessidade.

Infelizmente em Campos o Secretário Municipal de Saúde não dispõe de autonomia para esse tipo de contratação, necessitando sempre de se retratar a autoridade executiva.

Fatos questionados pelo Conselho Municipal de Saúde nos documentos anexos ao presente documento, que apontam essa interdependência ilegal como a principal causa das dificuldades de gerenciamento da Saúde no município.


O Conselho Municipal de Saúde

O Conselho Municipal de Saúde deveria ter a liberdade de exercer suas funções. Infelizmente na atual administração municipal muitas vezes tal direito é cerceado. Conforme se pode confirmar com a leitura dos documentos anexos ao presente, muitas vezes os membros desse conselho são confundidos e humilhados e agredidos até mesmo fisicamente no exercício pleno de suas funções.

No momento em que os hospitais conveniados passam a fazer parte desse mesmo conselho, e são parte interessada na manutenção de seus convênios, a imparcialidade desses fica severamente comprometida.

Ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes falta estrutura, e principalmente respeito às suas ações.

Maiores informações sobre as dificuldades do Conselho Municipal de Saúde podem ser verificadas no anexo deste documento.

Campos dos Goytacazes, março de 2011.









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