PROCESSO Nº
0592/2012/SEC/CMCG
PROJETO DE LEI Nº
0030/2012
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES
R E S O L V E:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º
da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013, que compreendem:
I. as diretrizes, prioridades e metas para a
Administração Pública Municipal;
II. a
organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
III. a
administração da dívida e operações de crédito;
IV. as despesas de pessoal;
V. as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
VI. as disposições transitórias.
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a
Administração Municipal:
I. ampliação da participação da sociedade
na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que
visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II. ampliação de instrumentos políticos de
controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos
Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos
atos públicos;
III. modernizar os métodos e procedimentos da
administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de
recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV. compromisso com a melhoria permanente da
gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão
comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional
da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.
Art. 3º - Constituem prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2013, as constantes do Anexo I, desta Lei, as quais poderão ser
alteradas, assim como os demais anexos, em função das futuras disposições no
Plano Plurianual (PPA) de 2010/2013, anexo este elaborado conforme o Programa
de Governo da atual Gestão, norteado pelos seguintes temas e objetivos
estratégicos:
I - Desenvolvimento Estratégico:
a) Desenvolvimento Econômico.
II – Política Social:
a) Proteção Social;
b) Segurança Pública;
c) Habitação;
d) Cultura, Esporte e
Lazer;
e) Saúde;
f) Educação.
III - Estrutura Urbana:
a) Meio Ambiente;
b) Infra-estrutura;
c) Saneamento.
IV - Modernização Administrativa:
a) Gestão do
Patrimônio;
b) Gestão
Administrativa;
c) Base de Arrecadação
Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos no Plano
Plurianual 2010/2013, e nesta lei, observada as demais normas aplicáveis e
compreenderá:
I. o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das
Fundações;
II. o
Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo
único - Os quadros de detalhamento dos
orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo
integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 5º - Para fins desta lei, entende-se por:
I. programa – instrumento de organização da
ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. projeto - instrumento que contribui para
que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação,
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. atividade - instrumento que contribui
para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou
resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV. operação especial - despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um
produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços,
característicos dos programas de gestão.
V. Subprojeto ou sub-atividade - menor
nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a
localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação.
VI. unidades gestoras – unidades da
Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem
como o Poder Legislativo.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos
ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das
respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores
alocados.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas na LOA: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos
e operações especiais, em correspondência com o que será estabelecido no Plano
Plurianual 2010/2013.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de
programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos:
I. Pessoal e encargos sociais - 1;
II. Juros e encargos da dívida - 2;
III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
- 5;
VI. Amortização da dívida - 6;
§ 1º - A reserva de contingência
prevista no artigo 18, § 2º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2º - As unidades gestoras serão
agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação
institucional.
§ 3º - A especificação da modalidade de
aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão
destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração
municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a
seguinte classificação:
I. Transferências ao Governo Federal - 20;
II. Transferências ao Governo Estadual - 30;
III. Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV. Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V. Transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60:
VI. Transferências às instituições Multigovernamentais - 70;
VII. Aplicação Direta – 90; e
VIII. Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91.
§ 4º -
As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as
financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I. Tesouro – 0100;
II. Royalties – 0144;
III. Arrecadação Própria / Administração Indireta – 0210;
IV. Transferência - SUS Gestão Plena – 0220;
V. Convênios Saúde – 0223;
VI. Convênios Outros – 0224;
VII. Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE) – 0215;
VIII. Sistema Único Assistência Social – 0229;
IX. FUNDEB Magistério – 0218;
X. Sistema Único de Saúde– 0214;
XI. Regime Próprio de Previdência Social - 0103;
XII. Outras Fontes – 0299.
Art. 7º - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei
de Orçamento Anual terão por base:
I. a compatibilidade entre as
receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores
realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal,
transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2013;
II. a discriminação das despesas,
por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de
2012, vedada a atualização dos valores;
III. a previsão de despesa para amortização
de financiamentos contratados pelo Município;
IV. a harmonização das despesas, de
modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por
diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma
finalidade.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual discriminará, no
mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I. ao pagamento de pessoal e encargos;
II. ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III. ao pagamento de precatórios judiciais;
IV. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial,
excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta
das dotações destinadas aos programas finalísticos;
V. às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos
os limites constitucionais;
VI. às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito
pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida
obrigatória.
Art. 9º – O projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I. Mensagem de lei;
II. Texto da Lei;
III. Consolidação dos quadros
orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos
Fundos Especiais e das Empresas Públicas;
IV. Demonstrativo dos recursos a
serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para
fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V. Anexos dos orçamentos, fiscal e
da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
VI. Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional
nº 29 de 13 de setembro de 2000;
VII. Demonstrativo das fontes de
recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
VIII. Quadros atualizados relativos à
revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o
orçamento.
IX. Cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada
no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a
compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10 - Quando na apuração bimestral das
receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de
crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, a
pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o
Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de
forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração
Direta e Indireta;
§ 1º - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á
através de revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas,
ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcialmente;
§ 2º - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo
às despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida
e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos
fundos legalmente constituídos.
Art. 11 - A concessão de subvenções sociais pelo
Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei
Complementar 101, deverá:
I. Estar voltada, prioritariamente,
para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica,
educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o art. 17 da Lei 4320/64;
II. Estar articulada e conjugada com
os programas e metas estabelecidas, que constarão no Plano Plurianual
2010/2013, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como
com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com subvenções sociais
deverão prestar contas à entidade concedente, no prazo máximo de 45 dias
contados a partir de seu recebimento, conforme
Instrução Normativa nº 001/2012.
Art. 12 - A destinação de recursos para entidades
privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de
atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I. Voltadas
para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II. Cadastradas
junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III. Voltadas
para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam
registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV. Signatárias,
de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas
como organizações sociais;
V. Consórcios
intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração
pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de
programas nacionais de saúde;
VI. Qualificadas como instituições
de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato
de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII. Entidades ligadas à área de
cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades
do Município.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas
unidades executoras;
II. Incluídos projetos ou atividades
com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e
Indireta.
Art. 14 - As emendas ao projeto da Lei Orçamentária com
indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art.
166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I. Dotações com recursos vinculados
a fundos, convênios ou operações de crédito;
II. Dotações referentes à
contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União
ou pelo Estado;
III. Dotações referentes a obras em
andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos
anteriores da Administração Direta ou Indireta.
Art. 15 - Na programação de investimentos em obras da
administração direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar
nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, terão prioridades os projetos em
andamento sobre aqueles a serem iniciados.
Art. 16 – As Unidades Gestoras da Administração Indireta
processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de
forma descentralizada através do SIAFEM – Sistema de Administração Financeira
dos Estados e Municípios, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de
despesa, cabendo a Administração Direta a forma centralizada, através da
Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput
deste artigo, as despesas relativas a pessoal e encargos; pagamento de serviços
de fornecimento de água e esgotamento sanitário, de energia elétrica e de
telefonia; e as despesas com aluguéis de imóveis, que serão descentralizadas a
partir da Nota de Crédito, sendo executadas pela Secretaria de Finanças, nos
termos do Decreto 34, de 17 de fevereiro de 2009.
Art. 17 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto
na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no projeto de
lei orçamentária do município para o exercício de 2012.
Art. 18 - O Poder Executivo, poderá abrir créditos
adicionais suplementares, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da
proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:
I. Criar, quando for o caso, natureza de despesa
em categoria de programação já existente;
II. Incorporar valores que excedam
às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2012, em decorrência de
fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de
recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres,
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III. Movimentar internamente o
Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a
realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de
recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV. Utilizar como fonte de recurso o
superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial de 2012, bem como o saldo
financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres,
cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no
conjunto das receitas pelo município e o produto das operações de crédito;
V. Suplementar mediante transposição, remanejamento ou transferência, de
forma a atender as necessidades da administração.
§ 1º - As alterações nos valores
consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes
ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões
sobre o que dispuser no Plano Plurianual 2010/2013;
§ 2º - Deverá ser incluída na proposta
orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite
de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o
exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos
contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando-se
despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as
despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo 24, incisos I e II
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 20 – O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013:
I.
A programação financeira e o cronograma de
desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II.
As metas bimestrais de arrecadação de receitas
municipais com a especificação, em separado;
III.
Plano de ação contendo as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para
a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199,
200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I. Das contribuições
sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as
destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II. Da
contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;
III. Do
orçamento fiscal; e,
IV. Das
demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas
despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º -
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos
de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º -
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
incisos I e II da Constituição Federal, no projeto de lei orçamentária e na
respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação.
Art. 22 - A proposta orçamentária incluirá os recursos
necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal; e,
II - da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29,
de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das
dotações da Secretaria de Saúde, deduzidos os gastos do Fundo Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 23 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 24 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013,
as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação,
respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
Art. 25 – Somente poderão ser incluídas nos projeto de
lei orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou
cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Finanças,
até 30 de julho de 2012, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária
Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e/ou
assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado.
Art. 27 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e
X, e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I. A
contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão,
somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação
orçamentária para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros
previstos no artigo 156, § único, inciso I da Lei Orgânica Municipal;
II. Em caso de interesse público, o
Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do
disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
III. Serão concedidas aos servidores,
as vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos
Planos de Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no
que couber;
IV. Ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira e Salários, promovendo as adequações
necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a
qualidade dos serviços prestados aos munícipes.
V. Serão contabilizadas como “outras despesas de
pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra
necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
§ 1º - Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que,
simultaneamente:
I -
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II -
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
III -
não caracterizem relação direta de emprego;
IV –
sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.
§ 2º - Fica vedada a realização
de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o
limite prudêncial de 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por
cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse
público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que
estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 28 - Os
Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de
pessoal a folha de junho de 2012, incluindo-se as despesas decorrentes da
revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o
artigo 36 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do
quadro de pessoal.
Art. 29 - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser
efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas até o final do exercício; obedecidos os limites
constitucionais vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar n º 101, de
04 de maio de 2000 no que couber.
Art. 30 – O
Regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Campos observará as
normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal
nº 9717/98 e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de
Campos dos Goytacazes.
Art. 31 – As remunerações, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das
autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X
do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo
menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei
específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32 - A revisão tributária e os incentivos fiscais
serão propostos ao Prefeito pela Procuradoria Geral do Município, acompanhados
de parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 33 - Na formulação de suas propostas, à
Procuradoria Geral e a Secretaria de Finanças levarão em consideração, dentre
outros, os seguintes fatores:
I. Justiça fiscal;
II. Incentivo a setores emergentes do sistema
econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;
III. Revisão de alíquotas de setores
mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema
produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV. Prioridade na execução das Leis
Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração
de empregos;
V. Aperfeiçoamento do sistema de
formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua
racionalização, simplificação e agilização;
VI. Mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à
arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
Art. 34 - Ocorrendo alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de
alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o
Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de
créditos adicionais.
Art. 35 – Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos
sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2013, somente será aprovado
caso indique, fundamentadamente, a estimativa de renúncia fiscal acarretada,
devendo ainda estar acompanhado da:
I. Estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois subseqüentes;
II. Medida de compensação do período
mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de
tributo ou contribuição.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao
Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos
respectivos recursos.
Parágrafo único - Caso as alterações não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária
para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas,
mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei pelo Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Art. 37 - A Lei Orçamentária anual de 2013 somente
incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo menos um dos seguintes
documentos:
a)
certidão de trânsito em julgado dos embargos á
execução
b)
certidão de que não tenham sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 38
- A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2013 para o pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I. Os
créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão
objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse
valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II. Os
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores
individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I,
serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III. Os
juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo
inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 39 – A Procuradoria Geral do
Município organizará a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de
2012,para serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina
o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da administração
direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando o número da ação
originária, a data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31
de dezembro de 1999, o número do precatório, o tipo da causa julgada, a data do
requisitório de pagamento, o nome do beneficiário, o valor do precatório a ser
pago, a data do transito em julgado e o número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º -
As informações previstas neste artigo serão encaminhadas, já certificadas e
consolidadas, até 31 de julho de 2012 para o Gabinete da Prefeita e para a
Secretaria de Controle e Orçamento.
§ 2º -
As entidades devedoras componentes da Administração Pública Indireta terão o
mesmo prazo previsto no §1º para informar ao Gabinete da Prefeita e à
Secretaria de Controle e Orçamento acerca dos débitos judiciais a serem
adimplidos a conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 40 – Os valores devidos
serão individualizados por autor/beneficiário do crédito, indicando CPF e CNPJ
do Ministério da Fazenda e atualizados pelo IPCA-E/IBGE.
Art. 41 – Em no máximo 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Procuradoria disponibilizará a
relação dos precatórios, em ordem cronológica de pagamentos, conforme
estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, especificando, no mínimo, o
número do precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza
da despesa e os respectivos valores a serem pagos.
Art. 42 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2013, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Para atender ao
disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da
Internet, as seguintes informações:
I.
As estimativas de receitas de que trata o
artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II.
A Lei Orçamentária aprovada, inclusive em
versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares;
III.
A execução orçamentária com o detalhamento das
ações;
IV.
Relatórios resumidos da execução Orçamentária,
bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;
V.
A Lei do Plano Plurianual 2010/2013;
VI.
Prestação de Contas Anual.
Art. 43 - Os custos unitários de materiais e serviços
de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser
superiores, àqueles constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras
Públicas do Rio de Janeiro).
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade
competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput
deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 44 - A Lei orçamentária conterá dispositivo que
autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de
receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.
Art. 45 - O desembolso dos recursos financeiros correspondentes
aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 46 - Se o projeto de lei Orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele
constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de
Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo financeiro de
exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 48 – As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente
mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.
Art. 49 - Ficam os Poderes: Executivo e Legislativo,
autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e
do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 50 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever o anexo I, de
metas e prioridades e anexo VI, de riscos fiscais, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
Art. 51 - Compete a Secretaria Municipal de Controle e
Orçamento fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de abril de 2012.
Rosinha Garotinho
- Prefeita –
JUSTIFICATIVA
Estamos enviando para a apreciação deste Poder
Legislativo o Projeto de Lei referente às diretrizes Orçamentárias para 2013,
sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal
de 1988, que dispõe no seu §2º, que a LDO compreenderá:
- Prioridades e metas da Administração
Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente;
- Orientações para a elaboração da lei
Orçamentária Anual;
- Disposições sobre alterações na legislação
tributária e de pessoal.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal,
ampliou-se o conteúdo do texto da LDO, tornando-a elemento de planejamento para
a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de
alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO para a elaboração do orçamento do ano de 2013 que ora apresentamos, está
adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial com a
Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/00).
A LDO e a LOA estão apresentadas com as metas de receita,
despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal
e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
Assim, rogando pela célere aprovação de Vossas
Excelências envio o presente Projeto.
Campos
dos Goytacazes (RJ), 15 de abril de 2012.
Rosinha Garotinho
Prefeita
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CONTA Descrição - Plano de Contas
REALIZADA ORÇADO PROJEÇÃO
2009 Part. % 2010 Part. % 2011 Part. % 2012 Part. % 2013 Part. % 2014 Part. % 2015 Part. %
0000.00.00 RECEITA TOTAL 1.423.568.588,12 100,00 1.867.225.055,18 100,00 2.044.461.698,14 100,00 2.195.709.484,87 100,00 2.146.695.635,68 100,00 2.254.030.417,51 100,00 2.366.731.938,37 100,00
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.441.933.508,42 101,29 1.902.213.208,15 101,87 2.096.029.892,91 102,52 2.222.021.162,39 101,19 2.200.842.240,18 102,52 2.310.884.352,26 102,52 2.426.428.569,86 102,52
1100.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 88.522.134,98 6,21 131.891.334,26 7,06 160.738.044,29 7,86 158.132.855,64 7,20 168.774.946,50 7,86 177.213.693,84 7,86 186.074.378,53 7,86
1110.00.00 IMPOSTOS 79.153.337,08 5,56 121.466.419,01 6,50 148.762.880,20 7,27 146.360.000,00 6,66 156.201.024,21 7,27 164.011.075,42 7,27 172.211.629,19 7,27
1112.00.00 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO E A RENDA 40.359.002,69 2,83 50.782.336,52 2,71 64.073.149,65 3,13 70.760.000,00 3,22 67.276.807,14 3,13 70.640.647,50 3,13 74.172.679,87 3,13
IMPOSTO S/PROPRPREDIAL
TERRITURBANA-IPTU
1112.02.00 14.910.475,12 1,04 18.135.706,06 0,97 20.042.837,02 0,98 31.500.000,00 1,43 21.044.978,87 0,98 22.097.227,81 0,98 23.202.089,20 0,98
IMPOSTO S/PROPRPREDIAL
TERRITURBANA-IPTU
1112.02.01 14.910.475,12 1,04 18.135.706,06 0,97 20.042.837,02 0,98 31.500.000,00 1,43 21.044.978,87 0,98 22.097.227,81 0,98 23.202.089,20 0,98
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS QUALQUER
NATUREZA
1112.04.00 18.396.170,73 1,29 25.146.112,79 1,34 32.344.132,25 1,58 28.660.000,00 1,30 33.961.338,87 1,58 35.659.405,82 1,58 37.442.376,11 1,58
1112.04.31 IRRF SOBRE OS RENDIMENTOS 18.257.812,53 1,28 21.107.921,10 1,13 27.264.575,93 1,33 24.100.000,00 1,09 28.627.804,73 1,33 30.059.194,97 1,33 31.562.154,72 1,33
1112.04.34 IRRF SOBRE OUTROS RENDIMENTOS-PJURID 138.358,20 0,00 4.038.191,69 0,21 5.079.556,32 0,24 4.560.000,00 0,20 5.333.534,14 0,24 5.600.210,85 0,24 5.880.221,39 0,24
1112.08.00 ITBI-IMPOSTO S/TRANSMISSAO BENS IMOVEIS 7.052.356,84 0,49 7.500.517,67 0,40 11.686.180,38 0,57 10.600.000,00 0,48 12.270.489,40 0,57 12.884.013,87 0,57 13.528.214,56 0,57
1112.08.01 ITBI-IMPOSTO S/TRANSMISSAO BENS IMOVEIS 7.052.356,84 0,49 7.500.517,67 0,40 11.686.180,38 0,57 10.600.000,00 0,48 12.270.489,40 0,57 12.884.013,87 0,57 13.528.214,56 0,57
IMPOSTO SOBRE A PRODUCAO E A
CIRCULACAO
1113.00.00 38.794.334,39 2,72 70.684.082,49 3,78 84.689.730,55 4,14 75.600.000,00 3,44 88.924.217,07 4,14 93.370.427,92 4,14 98.038.949,32 4,14
ISSQN-IMPOSTO S/SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
1113.05.00 38.794.334,39 2,72 70.684.082,49 3,78 84.689.730,55 4,14 75.600.000,00 3,44 88.924.217,07 4,14 93.370.427,92 4,14 98.038.949,32 4,14
1113.05.01 ISS 34.448.855,93 2,41 64.823.659,65 3,47 77.430.878,46 3,78 69.022.800,00 3,14 81.302.422,38 3,78 85.367.543,50 3,78 89.635.920,68 3,78
1113.05.04 ISS - CONSTRUçãO CIVIL 637.977,80 0,04 704.526,30 0,03 1.193.624,20 0,05 604.800,00 0,02 1.253.305,41 0,05 1.315.970,68 0,05 1.381.769,21 0,05
1113.05.05 ISS SNA - SIMPLES NACIONAL 3.707.500,66 0,26 5.155.896,54 0,27 6.065.227,89 0,29 5.972.400,00 0,27 6.368.489,28 0,29 6.686.913,74 0,29 7.021.259,43 0,29
1120.00.00 TAXAS 7.257.521,62 0,50 6.131.472,21 0,32 7.400.128,62 0,36 7.362.855,64 0,33 7.770.135,05 0,36 8.158.641,82 0,36 8.566.573,91 0,36
1121.00.00 TAXA P/EXERCICIO DO PODER DE POLICIA 2.186.557,26 0,15 2.422.348,15 0,12 2.723.942,95 0,13 2.046.851,00 0,09 2.860.140,10 0,13 3.003.147,13 0,13 3.153.304,49 0,13
TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA
SANITARIA
1121.17.00 46.966,08 0,00 82.979,17 0,00 54.737,46 0,00 59.325,00 0,00 57.474,33 0,00 60.348,05 0,00 63.365,45 0,00
TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA
SANITARIA
1121.17.01 46.966,08 0,00 82.979,17 0,00 54.737,46 0,00 59.325,00 0,00 57.474,33 0,00 60.348,05 0,00 63.365,45 0,00
1121.25.00 TXLICFUNCESTCOMERCINDE PSERV 406.963,67 0,02 508.951,71 0,02 390.227,56 0,01 325.384,00 0,01 409.738,94 0,01 430.225,91 0,01 451.737,21 0,01
1121.25.01 TAXA DE ALVARA 168.791,16 0,01 24.888,69 0,00 29.092,36 0,00 31.374,00 0,00 30.546,98 0,00 32.074,33 0,00 33.678,05 0,00
TAXA DE PERMISSAO DE USO SHOPPING
POPULAR
1121.25.02 60.684,47 0,00 14.497,42 0,00 0,00 0,00 25.830,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TAXA DE PERMISSAO DE USO SHOPPING
ESTRADA
1121.25.03 86.712,53 0,00 90.353,60 0,00 144.382,20 0,00 117.000,00 0,00 151.601,31 0,00 159.181,38 0,00 167.140,45 0,00
AQUI
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Raio X da Saúde
Campos dos Goytacazes
Raios “X” da Saúde em Campos dos Goytacazes
Introdução
O presente documento tem como objetivo mostrar de forma clara a real situação em que se encontra nossa população no quesito saúde. Porém, inicialmente é necessário que se conheça o Município de Campos dos Goytacazes.
Somos o maior município do Estado do Rio de Janeiro em extensão territorial com nossos 4.031,91km², nos quais vivem 463.545 pessoas (IBGE/CENSO 2010).
Temos divisas com os seguintes municípios: São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Quissamã, Conceição de Macabú, Santa Maria Madalena, São Fidélis, Cardoso Moreira, Italva, Bom Jesus do Itabapoana, todos no Estado do Rio de Janeiro, e Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo, todos esses municípios muitas vezes enviam seus pacientes para atendimento em nossa rede de saúde congestionando nosso já precário sistema de atendimento.
O resultado desse deslocamento de pacientes é o fato de que aproximadamente 38% dos atendimentos da Saúde em Campos dos Goytacazes são realizados em cidadãos de outros municípios.
Em comparação com os demais municípios da união, somos um gigante financeiro, nosso PIB é R$ 29.125.709,18 mil, PIB per capita de R$ 67.445,76 mil, 12º maior do país (IBGE/2008), maior mesmo que muitas das capitais dos estados da federação.
Mas essa riqueza toda não tem trazido desenvolvimento proporcional, tanto que nosso Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é baixo e reflete a miséria do nosso povo: 0,752; 55º lugar no Estado do Rio de Janeiro; 1181º lugar no país (PNUD/2000). Com base nesses indicadores é que afirmamos:
Somos um pobre município rico!
Esse documento, não é uma crítica vazia. Muito mais do que isso, esse documento é um pedido de ajuda, de socorro para mudar essa triste realidade que castiga de forma implacável toda população, mas principalmente àqueles menos favorecidos, que por falta de opção dependem exclusivamente da rede pública de atendimento na área da Saúde.
Como é a Rede de Assistência em Campos dos Goytacazes:
Unidades Básicas de Saúde (UBS):
São setenta e uma Unidades Básicas de Saúde (UBS), sendo treze na Região Centro, doze na Região Norte, nove na Região Baixada Sul/Esquerdo, nove na região Baixada Sul/Direito, sete na Região Guarús/Esquerdo, dez na Região Guarús/Direito e onze na Região Serrana.
Das setenta e uma UBS’s, cinco funcionam em regime de 24h, são elas: Morro do Coco, na Região Norte; Sapucaia, na Região Guarús/Esquerdo; Tocos, Baixa Grande e Farol São Tomé na Região da Baixada/Sul Direito.
Essas UBS’s destinam a fazer o atendimento médico e odontológico ambulatorial básico.
Fundação João Barcelos Martins:
A Fundação João Barcelos Martins, é a mantenedora do Hospital Ferreira Machado, referência regional em emergência vermelha. Para esse hospital são encaminhados todos os acidentados da região Norte Fluminense, desde as emergências de vítimas de acidentes de veículos, aos acidentados domésticos ou do trabalho, tais como envenenamentos, queimaduras, fraturas, também pacientes com patologias típicas de situações criminosas como baleados, esfaqueados até vítimas de estupro. É, portanto responsável pelo atendimento de urgência, emergência vermelha, e trauma.
Também faz parte da Fundação João Barcelos Martins, as quatro unidades pré-hospitalares da rede, são elas: Unidade Pré-hospitalar de Ururaí, na Região Serrana; Unidade Pré-hospitalar de Travessão e Unidade Pré-hospitalar de Santo Eduardo, ambas na Região Norte; Unidade Pré-hospitalar de São José, na Região Baixada/Sul Esquerdo.
E os dois Postos de Urgência, tanto o da Saldanha como o de Guarús.
Fundação Geraldo da Silva Venâncio:
A Fundação Geraldo da Silva Venâncio é a mantenedora do Hospital Geral de Guarús. Unidade hospitalar municipal, responsável pelo atendimento de emergência branca, e referência em clínica médica. Nessa unidade há uma grande concentração de atendimentos ambulatoriais e exames em vários níveis de complexidade.
Temos ainda, no município hospitais conveniados que complementam a rede de atendimento à população, são eles: CARD, Clínica Santa Maria, IMNE, Pró-rim, Ultramed, AFNE, LABMED, Hemoclin, 3 Milenium Pedra Verde, Plínio Barcelar, Laboratório Argeu e Oliveira, Hospital Plantadores de Cana, Hospital Beneficiência Portuguesa, Santa Casa de Misericórdia de Campos, Hospital Escola Álvaro Alvin, Hospital Abrigo João Viana e o Sanatório Henrique Roxo.
Programas Especiais:
Os programas Especiais foram criados para atender as demandas emergentes da Rede Pública de Saúde na medida em que há o aumento expressivo da sobrevida da população idosa e o aumento da incidência das doenças crônicas, comumente acompanhadas de seqüelas graves, causando a incapacidade do indivíduo portador. Visa um atendimento de qualidade, com a finalidade de: minimizar os fatores determinantes da doença através da promoção da saúde e prevenção específica; e atender a todos os portadores de patologias temáticas, com o objetivo de minimizar seqüelas, complicações, cronificação e os óbitos, promovendo a cura ou o alívio do sofrimento; além de promover a reabilitação das seqüelas dos agravos. São eles: Ostomizados e Hemodializados; Programa de Assistência a Pacientes com Asma e Rinite (PROAPAR); Centro de Referência a Saúde do Trabalhador (CEREST), e suas derivações; Órteses e Próteses; Saúde Mental, responsável pelos Centros de Assistência a Pacientes Psiquiátricos (CAPS) e pelo Pronto Socorro Psiquiátrico; Departamento do Idoso, responsável por todas as derivações de atendimento às necessidades da 3ª idade; Centro de Referência e Tratamento da Criança e do Adolescente (CRTCA); Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM) e suas derivações; Hanseníase; Programa de Assistência Integral a Saúde da Criança (PAISCA/NASCER); Tabagismo; Tuberculose; Programa de Assistência Domiciliar (PAD); Centro de Recuperação das Anomalias Congênitas da Face (CRACF); Colagenose; Centro de Doença de Alzheimer e Parkinson; Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS/Hepatites Virais; Hiperdia e Pé Diabético.
A rede é ampla e diversificada e realmente se estende a todos os tipos de necessidade e aos mais remotos distritos do município.
Recursos Financeiros
Nesse quesito o município de Campos dos Goytacazes é muito bem assistido, principalmente se comparado com os demais municípios do país. A receita da Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2010 foi de R$ 299.540.079,54 (duzentos e noventa e nove milhões, quinhentos e quarenta mil, setenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), destes R$ 89.912.925,57 (oitenta e nove milhões, novecentos e doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), são provenientes de recursos federais e os restantes R$ 209.627.153,97 (duzentos e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, cento e cinqüenta e três reais e noventa e sete centavos), são recursos do município.
Para o ano de 2011, a Secretaria Municipal de Saúde têm um orçamento inicial de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), dos quais R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), de fonte municipal e os restantes R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), provenientes de recursos federais.
Com tantos recursos, tanto físicos quanto financeiros, aparentemente não existem dificuldades relacionadas à Saúde no município de Campos dos Goytacazes. Mas essa não é a realidade. As dificuldades do município estão relacionadas à gestão. Os entraves administrativos levam à falta de medicamento e de profissionais, contratações com valores acima do mercado. Enfim, problemas de Gestão do Sistema. A seguir, daremos informações sobre tais entraves e respectivas sugestões para a solução problema.
A problemática das Ambulâncias
Segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde, em janeiro de 2009, 70% da frota de ambulâncias do município estava sucateada.
Em 2010 a Secretaria Municipal de Saúde alugou uma frota nova de ambulâncias, para suprir a demanda. O Conselho Municipal de Saúde aprovou tal contratação em caráter provisório, por um ano, para que até no fim de 2010, fosse regularizada situação com a aquisição de uma frota própria.
Porém, atualmente a frota de ambulâncias do município, oitenta e oito veículos, ainda é terceirizada. Sem a autorização do Conselho Municipal de Saúde a terceirização foi renovada.
Desta forma, a Secretaria Municipal de Saúde desembolsa R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos reais), por ano de contratação (ano de 2010). O custo de aquisição somado a todas as despesas de manutenção e de operação da frota è R$ 13.611.000,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil reais), R$ 288.600,00 (duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), menor do que o valor pago na terceirização. E a Secretaria Municipal de Saúde ainda não possui frota própria.
Segundo o Conselho Municipal de Saúde tal situação é conseqüência da interferência de outras secretarias, como a Controladoria e Procuradoria do município, Secretarias de Administração e de Finanças que limitam a autonomia da Secretaria Municipal de Saúde que não viabiliza a abertura de licitação para a aquisição de frota própria, nem a contratação de pessoal próprio para a operação desta frota.
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A seguir, reprodução da postagem do blog “Campos em debate”, do Advogado Cléber Tinoco, que fez a denúncia.
“quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Terceirização das ambulâncias em números
Os números da terceirização das ambulâncias impressionam. A locação de 12 meses custará aos cofres públicos R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais). Foram alugadas 56 ambulâncias, destas 15 são do tipo Sprinter e as outras 35, do modelo Fiorino. O custo, para compra, de cada ambulância Sprinter gira em torno de R$ 150 mil, enquanto a Fiorino custa aproximadamente R$ 75 mil, de modo que se o Município resolvesse comprar os veículos pagaria por eles R$ 4.875.000,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) pelas Sprinters e R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil reais) pela Fiorinos. De outro lado, se o Município admitisse, via contrato administrativo de prazo determinado, 4 motoristas para cada ambulância, pagando-lhes generosamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, gastaria com eles R$ 7.280.000,00* (sete milhões, duzentos e oitenta mil reais) ao final de 12 meses. Estas despesas com a aquisição de ambulâncias somadas à contratação de pessoal totalizariam R$ 12.155.000,00 (doze milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais) contra os R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais) que serão gastos com o aluguel de ambulâncias e a terceirização de mão de obra.
*O valor não inclui encargos previdenciários a cargo do empregador de aproximadamente R$ 1.456.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), que elevaria o custo para R$ 13.611.000,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil reais), ainda abaixo do valor a ser pago no contrato de locação.”
A problemática do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos
A Secretaria Municipal de Saúde adquiriu um software “Sophia”, que foi elaborado pela empresa Ecosistemas. Tal ferramenta viabiliza o gerenciamento de todos os procedimentos realizados em toda a rede, sendo esta pública ou conveniada. No mesmo pacote estão contemplados o treinamento dos profissionais, usuários, o aluguel de equipamentos (computadores e impressoras), e as suas respectivas manutenções.
É uma importante e eficaz ferramenta de gerenciamento, porém, adquirida por valor bem acima do mercado, segundo Dr. Abdu Neme, médico e vereador no município, custou R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), enquanto um software com essas características costuma valer R$ 10.000.000,00 (dez milhões), no máximo se posto a mercado. Além disso, esse programa põe todo o banco de dados gerado fora do controle da administração municipal.
Segue a reprodução da postagem do blog do Dr. Abdu Neme, que trata da matéria.
“terça-feira, 27 de abril de 2010
Dr. Abdu Neme já previa o caos.
Após visita aos PUs, o vereador Dr. Abdu Neme já previa o caos que aconteceria em nossa cidade quando fosse iniciada a marcação de consultas na tal gestão plena, tão decantada pelo Sr. Secretário de Saúde.
Na avaliação do Dr. Abdu Neme o software que custou R$ 13.000.000.00 não está totalmente implantado e pelo menos até agora tem se mostrado ineficaz.
O Sr. Secretário de Saúde tentou se justificar dizendo que o caos que se instalou nos hospitais dos Plantadores de Cana, Álvaro Alvim e no Hospital de Guarús foi causado por ser o primeiro dia de marcação de consultas, fato desmentido por diversas pessoas como a aposentada Maria da Penha Barreto de 90 anos que está desde o dia 3 tentando marcar uma consulta.”
A problemática do programa Emergência em Casa
O programa foi implantado em dezembro de 2009, para atender casos de urgência e emergência, 24h por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. Só em 2010, mais de 10 mil pessoas já foram atendidas.
Além das ambulâncias do tipo UTI que atuam na Baixada, o município conta com mais quatro veículos: dois na Central de Regulação Médica (prédio anexo ao Hospital Geral de Guarus); um em Travessão, para cobrir a região Norte e outra base em um bairro próximo ao centro da cidade (Nova Brasília), que absorve as demandas dali e dos bairros adjacentes.
Esse programa também é terceirizado, os profissionais, veículos e demais equipamentos não são propriedade da municipalidade, e não foi integrado ao Programa do Governo Federal SAMU, como deveria ter sido, apesar de utilizar o telefone 192, para chamadas.
A questão do Programa Saúde da Família
A importância desse programa é unanimidade entre as autoridades de saúde do município. A ausência dessa assistência à população congestiona as UBS’s, que conseqüentemente congestionam os Postos de Urgência e assim por diante provocando um efeito dominó em toda a rede.
A Rede de Assistência Médica no município necessita da reativação desse programa indispensável. Não em parte, mas integralmente. Num município extenso como Campos dos Goytacazes para que haja impacto em toda a rede não se pode convocar apenas 160 profissionais como está sendo feito atualmente.
Fazem-se necessária a convocação de TODOS os concursados, e além da convocação, todas as demais medidas para a efetiva implantação do programa com a máxima urgência.
Toda a Rede de Assistência de Saúde Pública do município está comprometida pela falta desse programa, para que essa “máquina” volte a funcionar devidamente é indispensável à efetivação completa do programa em todas as suas fases.
Há ou não há epidemia de Dengue?
Os números preocupam. Essa é afirmação mais comum entre as pessoas hoje no município se o assunto é Dengue. O medo da população se reflete na observação de cada um em sua própria residência, durante o ano de 2010 as visitas dos agentes de combate ao mosquito foram poucas, isso por que houve um notório relaxamento nas ações visto que se imaginava que a luta contra o mosquito estava ganha.
Faltaram os materiais, inseticidas, e as visitas foram espaçadas. O resultado disso é que a Dengue voltou, e tudo indica que com muito mais força. Agora já temos a Dengue tipo 4, que o próprio Secretário Municipal de Saúde admite “é preocupante”.
Hoje no município são 546 casos confirmados, numa população de 463.545 habitantes. Se o número relativo não impressiona, o absoluto o faz. Apesar de não termos ainda nenhum óbito confirmado esse ano por causa da Dengue, não deveríamos sequer ter nenhum enfermo se as medidas preventivas não tivessem sido relaxadas.
Segue a publicação do jornal “Folha da Manhã”, que trata da matéria.
“Geral
Dengue: Infestação e tipo 4 preocupam
Talita Barros
Os dados do Levantamento Rápido do Índice de Infestação do Aedes aegypti (LIRAa) por bairro devem ser fechados hoje. É o que espera o secretário de Saúde, Paulo Hirano, que mencionou as estratégias de combate à doença do governo municipal em um contexto de confirmação da chegada do sorotipo 4 ao estado do Rio. Campos registrou, até o momento, 546 casos de dengue, o que representa um crescimento de 9 casos de quarta-feira para ontem e nenhuma alteração nos mais severos, que continuam sendo 72 confirmados. Não houve registro de óbito por causa da dengue. O LIRAa do município apontou 4,3%, quando o preconizado pelo ministério da Saúde é índice de até 1%.
Sobre o sorotipo 4, Hirano explicou que a situação é preocupante porque a população não tem contato com esse vírus há 30 anos, estando por sua vez sem imunidade suficiente. Acrescentou que, quando se contrai um tipo de vírus, cria-se imunidade contra ele. Em Campos, estão circulando os tipo 1 e 2 da dengue.
— Uma vez que a população está mais vulnerável, a tendência é ter um número maior de casos, aumentando o risco de uma epidemia — disse.
Ele assegurou que a secretaria de Saúde está preparada para o combate à dengue, citando ainda os 92 agentes que vão integrar a equipe de mais de 400 agentes do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e a implantação da tenda de hidratação em frente ao Centro de Referência da Dengue (CRD), que está funcionado desde segunda-feira.
Apesar de ser um tipo de dengue que há muito tempo não circula no país, durante entrevista coletiva, ontem, o secretário estadual de Saúde e Defesa Civil, Sérgio Côrtes, afirmou que não há necessidade de pânico devido ao aparecimento de dois casos de dengue tipo 4 em Niterói, região metropolitana do Rio. Segundo ele, não há registros na literatura de que esse vírus seja mais agressivo que os demais ou que pessoas que contraírem a doença estejam mais propensas a desenvolver a forma hemorrágica.
Esta semana, duas irmãs que moram na Região Oceânica de Niterói foram diagnosticadas com o tipo 4. Uma delas foi internada devido a forte dores abdominais, mas já recebeu alta do hospital. Segundo a secretaria de Saúde, as duas passam bem.
Treinamento para combater os mosquitos
O CCZ iniciou ontem o treinamento para 92 novos agentes de endemias, que vão atuar nos mutirões realizados pela Prefeitura para a eliminação dos focos do mosquito transmissor, Aedes aegypti. O reforço na equipe é mais uma estratégia de combate à dengue, para evitar epidemia e mortes, já que o Ministério da Saúde colocou o estado do Rio de Janeiro no mapa de risco da dengue. A capacitação acontece no Sindicato Rural de Campos, na Pecuária, ao lado do CCZ, até hoje, das 8h às 12h.
Hoje, os novos agentes farão o preenchimento dos boletins usados no trabalho de rotina e a avaliação dos conhecimentos adquiridos. A proposta do treinamento é oferecer ensinamentos sobre a metodologia de trabalho, formas de prevenção, aplicação do veneno, eliminação de possíveis criadouros do mosquito transmissor da dengue e o tipo correto de inseticida.”
25/03/2011 - 10h47
A questão do Centro de Atendimento Odontológico à Pacientes Especiais (CAOPE)
Criado em 18/05/93, pela Lei Municipal nº 5.443/93, especifica que o local de funcionamento do programa é o Hospital Ferreira Machado. Essa determinação está muito distante de ser aleatória ou simplista. Tal determinação é fruto da necessidade de estrutura hospitalar para amparar os pacientes durante a realização dos procedimentos.
Dependendo da característica do paciente os procedimentos são precedidos de medicamentos de bloqueio (anestésicos), e muitas vezes medicamentos que interferem no estado geral do paciente, tais como anticoagulantes. Ora, esses pacientes durante o procedimento podem necessitar de intervenções que só podem ser realizadas em centros cirúrgicos.
Desta forma, tal programa NÃO pode ser instalado em unidade de saúde que não disponha de estrutura hospitalar completa, como equipamentos para ressuscitar os pacientes, equipamentos de transfusão de sangue, respiradores artificiais, dentre outros.
No município de Campos dos Goytacazes, apenas o Hospital Ferreira Machado tem estrutura física ou humana para acolher o CAOPE.
O Hospital Geral de Guarús (HGG), apesar de ter estrutura hospitalar (centro cirúrgico), não dispõe de espaço físico para acolher o CAOPE. Há necessidade de se criar (construir ou reformar parte do prédio existente), para se criar uma estrutura física.
Infelizmente, atualmente decidiu-se pela transferência do CAOPE para o HGG. O espaço físico onde hoje funciona o CAOPE, será transformado na extensão da enfermaria pediátrica.
Porém antes de se providenciar o novo lugar (HGG) para o atendimento dos pacientes as obras de reforma do Hospital Ferreira Machado foram iniciadas, e o CAOPE despejado. Desta forma, em meio a todo o tipo de transtorno de obras os odontólogos tinham que realizar os procedimentos.
Em resposta, ao questionamento do Conselho Municipal de Saúde a administração municipal informou que está preparando provisoriamente instalações no Posto de Urgência de Guarús (PU Guarús). Há de se ressaltar de que o PU Guarús não dispõe de estrutura hospitalar, centro cirúrgico.
A problemática da falta de medicamentos
A Secretaria Municipal de Saúde em seu site oficial informa a relação de medicamentos disponíveis e não disponíveis. Dentre esse último grupo temos remédios de uso contínuo e de enfermidades graves tais como epilepsia, transtorno bipolar, asma, bronquite, rinite, mal de Parkinson, diabetes, hipertensão arterial, anemia, angina, infecções bacterianas, dentre outros, e medicamentos necessários a controle de emergência tais como os anticonvulsivantes, antiespasmódicos, contraceptivo após coito (a pílula do dia seguinte, utilizada em casos de estupro).
É de se anotar que nos postos de saúde e na farmácia popular municipal, a lista de medicamentos faltantes, segundo a população é ainda maior.
Segundo o Conselho Municipal de Saúde tal fato se dá por falta de autonomia do Secretário Municipal de Saúde para ordenar que seja realizada a devida licitação para a aquisição dos medicamentos, sem que para tal necessite de negociação prévia com o chefe da executiva municipal. O que atrapalha o processo, o torna lento e burocrático.
Segue a relação de medicamentos disponíveis publicada no site da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com a última atualização em 25/03/2011.
“Medicamentos disponiveis em 24/03/2011
Qui, 24 de Março de 2011 09:38 Fernanda Abílio
ÍTEM
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MEDICAMENTOS
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UNID
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DISPONIBILIDADE
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1
|
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
2
|
ÁC. FÓLICO 5 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
3
|
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA 150MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
4
|
ALBENDAZOL 400 MG MAST
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
5
|
ALBENDAZOL 40MG/ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
6
|
ALOPURINOL 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
7
|
AMBROXOL 3MG/ML - INF
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
8
|
AMBROXOL 6MG/ML - ADT
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
9
|
AMIODARONA 200 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
10
|
AMOXICILINA + CLAVULANATO 50/12,5MG
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
11
|
AMOXICILINA + CLAVULANATO 500/125MG
|
CPS
|
NÃO DISPONÍVEL
|
12
|
AMOXICILINA 250MG/5ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
13
|
AMOXICILINA 500MG
|
CPS
|
DISPONÍVEL
|
14
|
ATENOLOL 100 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
15
|
ATENOLOL 50 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
16
|
ATENOLOL 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
17
|
AZITROMICINA SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
18
|
BECLOMETASONA AERO 200MCG/DOSE
|
FR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
19
|
BECLOMETASONA AERO 50MCG/DOSE
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
20
|
BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UI
|
F/A
|
DISPONÍVEL
|
21
|
BENZILPENICINA BENZATINA 600.000 UI
|
F/A
|
DISPONÍVEL
|
22
|
BENZILPENICINA PROC. + POT. 300.000 UI/100.000 UI
|
F/A
|
DISPONÍVEL
|
23
|
BESILATO DE ANLODIPINO 10 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
24
|
BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
25
|
BROMETO DE IPRATRÓPIO 0,25MG/ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
26
|
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
27
|
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA 10MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
28
|
BROMOPRIDA 4MG/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
29
|
BROMOPRIDA 10MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
30
|
CAPTOPRIL 25MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
31
|
CAPTOPRIL 50MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
32
|
CARBIDOPA+LEVODOPA 200/50MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
33
|
CEFALEXINA 250MG/5ML - SUSP
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
34
|
CEFALEXINA 500 MG
|
CPS
|
DISPONÍVEL
|
35
|
CETOCONAZOL 2% - CREME
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
36
|
CIPROFLOXACINO 500 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
37
|
CLORETO DE POTÁSSIO 6% - XAROPE
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
38
|
CLORETO DE SÓDIO 0,9% - SOL. NASAL
|
FR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
39
|
COLAGENASE POMADA
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
40
|
DEXAMETASONA 0,1% - CREME
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
41
|
DEXCLORFENIRAMINA 0,4MG/ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
42
|
DEXCLORFENIRAMINA 2 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
43
|
DICLOFENACO DE POTÁSSIO 50 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
44
|
DICLOFENACO DE SÓDIO 50 MG
|
CRP
|
DISPONÍVEL
|
45
|
DIGOXINA 0,25MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
46
|
DIMETICONA 75MG/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
47
|
DIPIRONA SÓDICA 500 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
48
|
DIPIRONA SÓDICA 500/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
49
|
DOXICICLINA 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
50
|
ENANTATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL 50MG/5MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
51
|
ERITROMICINA 500 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
52
|
ERITROMICINA 50MG/ML - SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
53
|
ESPIRONOLACTONA 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
54
|
ESPIRONOLACTONA 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
55
|
ESTRIOL 1MG/G
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
56
|
FENOTEROL 0,25MG/ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
57
|
FLUCONAZOL 150 MG
|
CPS
|
DISPONÍVEL
|
58
|
FUROSEMIDA 40 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
59
|
GLIBENCLAMIDA 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
60
|
GLICLAZIDA 80MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
61
|
HIDRALAZINA 25 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
62
|
HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
63
|
HIDROCLOROTIAZIDA 50 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
64
|
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO + HIDRÓX. MAGNÉSIO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
65
|
IBUPROFENO 100MG/ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
66
|
IBUPROFENO 300 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
67
|
IVERMECTINA 6MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
68
|
LEVONOGESTREL 0,15MG + ETILENISTRADIOL 0,03MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
69
|
LEVONOGESTREL 0,75MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
70
|
LEVOTIROXINA 25 MCG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
71
|
LEVOTIROXINA100 MCG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
72
|
LEVOTIROXINA 50 MCG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
73
|
LORATADINA 10 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
74
|
LORATADINA 1MG/ML - SOLUÇÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
75
|
MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
76
|
MALEATO DE ENALAPRIL 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
77
|
MEBENDAZOL 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
78
|
MEBENDAZOL 20 MG/ML - SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
79
|
METFORMINA 500 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
80
|
METFORMINA 850MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
81
|
METILDOPA 250 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
82
|
METOCLOPRAMIDA 10MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
83
|
METOCLOPRAMIDA 4MG/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
84
|
METRONIDAZOL 250MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
85
|
METRONIDAZOL 40MG/ML SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
86
|
METRONIDAZOL 5% CREME VAGINAL
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
87
|
MICONAZOL 2% CREME VAGINAL
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
88
|
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
89
|
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 40 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
90
|
NIFEDIPINO RETARD 20 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
91
|
NISTATINA 1% CREME VAGINAL
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
92
|
NISTATINA SUSPENSÃO ORAL
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
93
|
NORFLOXACINO 400 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
94
|
ÓLEO MINERAL
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
95
|
OMEPRAZOL 20 MG
|
CPS
|
DISPONÍVEL
|
96
|
PARACETAMOL 200 MG/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
97
|
PARACETAMOL 500 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
98
|
PENTOXIFILINA 400 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
99
|
PERMETRINA 1% - SOLUÇÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
100
|
PREDNISOLONA 1,34MG/ML - SOLUÇÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
101
|
PREDNISONA 20 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
102
|
PREDNISONA 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
103
|
PROMETAZINA 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
104
|
PROPRANOLOL 40 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
105
|
RANITIDINA 150 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
106
|
SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL - PÓ
|
SACHÊ
|
DISPONÍVEL
|
107
|
SALBUTAMOL 100MCG - AEROSOL
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
108
|
SINVASTATINA 20 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
109
|
SINVASTATINA 40MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
110
|
SULFADIAZINA DE PRATA 1% - POMADA
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
111
|
SULFAMETAXOZOL + TRIMETROPINA 40/80MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
112
|
SULFAMETAXOZOL + TRIMETROPINA 40/80MG - SUSP.
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
113
|
SULFATO FERROSO 25MG/ML - GOTAS
|
FR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
114
|
SULFATO FERROSO 40 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
115
|
TIABENDAZOL SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
116
|
TIAMINA 300 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
117
|
TIMOLOL 0,25% - COLÍRIO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
118
|
TIMOLOL 0,5% - COLÍRIO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
119
|
TOBRAMICINA 0,3% - COLIRIO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
120
|
VARFARINA 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
121
|
VERAPAMIL 80 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
122
|
VITAMINA A + D + OXIDO DE ZINCO
|
TB
|
DISPONÍVEL
|
123
|
VITAMINA C 500MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
124
|
VITAMINA C 200MG/ML - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
125
|
VITAMINA COMPLEXO B
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
126
|
VITAMINA COMPLEXO B - XAROPE
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
ÍTEM
|
MEDICAMENTOS (PORTARIA 344/98)
|
UNID
|
DIPONIBILIDADE
|
1
|
AMITRIPTILINA 25 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
2
|
BIPERIDENO 2 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
3
|
BROMAZEPAM 3 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
4
|
BROMAZEPAM 6 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
5
|
CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
6
|
CARBAMAZEPINA 200 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
7
|
CARBONATO DE LÍTIO 300 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
8
|
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 10 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
9
|
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
10
|
CLONAZEPAM 0,5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
11
|
CLONAZEPAM 2 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
12
|
CLONAZEPAM 2,5 MG/ML GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
13
|
CLORPROMAZINA 25 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
14
|
CLORPROMAZINA 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
15
|
DIAZEPAM 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
16
|
DIAZEPAM 10 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
17
|
FENITOÍNA SÓDICA 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
18
|
FENITOÍNA SÓDICA 25 MG/ML SOLUÇÃO ORAL
|
FR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
19
|
FENOBARBITAL 100 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
20
|
FENOBARBITAL 40MG/ML GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
21
|
FLUOXETINA 20 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
22
|
HALOPERIDOL 1 MG
|
CPR
|
NÃO DISPONÍVEL
|
23
|
HALOPERIDOL 5 MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
24
|
HALOPERIDOL 2 MG/ML SOLUÇÃO ORAL
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
25
|
LEVOMEPROMAZINA 100MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
26
|
LEVOMEPROMAZINA 25MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
27
|
NITRAZEPAM 5MG
|
CPR
|
DISPONÍVEL
|
28
|
PERICIAZINA 4% - GOTAS
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
29
|
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/ 5ML
|
FR
|
DISPONÍVEL
|
30
|
VALPROATO DE SÓDIO 500 MG
|
CPS
|
DISPONÍVEL
|
ÍTEM
|
MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
|
UNID
|
DISPONIBILIDADE
|
1
|
ÁGUA DESTILADA 10 ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
2
|
ÁGUA DESTILADA 5 ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
3
|
AMICACINA 100MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
4
|
AMICACINA 250MG/2ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
5
|
AMICACINA 500MG/2ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
6
|
AMINOFILINA 24MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
7
|
AMIODARONA 50MG/ML 3ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
8
|
ATROPINA 0,25MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
9
|
BICARBONATO DE SODIO 8,4% 10ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
10
|
BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMINA 10MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
11
|
BROMOPRIDA 10MG/ML - 2ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
12
|
BR. DE N-BUTILESCOPOLAMINA 20MG/ML+DIPIRONA
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
13
|
CLORETO DE POTASSIO 10%
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
14
|
CLORETO DE POTASSIO 19,1%
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
15
|
CLORETO DE SODIO 0,9% 10ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
16
|
CLORETO DE SODIO 10%
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
17
|
CLORETO DE SODIO 20%
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
18
|
DESLANOSIDEO 0,2MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
19
|
DEXAMETASONA 4MG/ML 2,5ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
20
|
DICLOFENACO DE SODIO 25MG/ML 3ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
21
|
DIPIRONA 500MG/ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
22
|
DOPAMINA 5MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
23
|
EPINEFRINA 1G/1000ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
24
|
FUROSEMIDA 10MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
25
|
GENTAMICINA 40MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
26
|
GENTAMICINA 80MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
27
|
GLICOSE 25% 10ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
28
|
GLICOSE 50% 10ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
29
|
GLUCONATO DE CALCIO 10% 10ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
30
|
HEPARINA 5.000UI
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
31
|
HIDROCORTISONA 100MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
32
|
HIDROCORTISONA 500MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
33
|
INSULINA NPH
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
34
|
INSULINA REGULAR
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
35
|
METOCLOPRAMIDA 10MG/2ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
36
|
POLIVITAMINA COMPLEXO B
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
37
|
PROMETAZINA 50MG/ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
38
|
RANITIDINA 50MG/2ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
39
|
VITAMINA C 100MG/ML 5ML
|
AMP
|
DISPONÍVEL
|
40
|
VITAMINA K 10MG/ML 1ML
|
AMP
|
NÃO DISPONÍVEL
|
Última atualização em Sex, 25 de Março de 2011 09:40
O que está acontecendo com as licitações, pagamentos e os Recursos Humanos da Saúde?
Licitação:
Apesar da Comissão de Licitação da Saúde ser, em teoria independente, de fato tal comissão não tem qualquer autonomia. Até sua localização já demonstra sua interdependência à Comissão Permanente de Licitação (principal), à Procuradoria Geral do Município. Ao contrário de se alojar no prédio da Secretaria Municipal de Saúde, onde estão concentrados todos os demais setores administrativos e gerenciais da secretaria, esta, se localiza no prédio onde funcionam a Procuradoria, a Controladoria e a Comissão Permanente de Licitação, o mesmo endereço da sede do Executivo Municipal.
Desta forma ao contrário do que determina a legislação, normas, procedimentos e regulamentações que regem a matéria, a Comissão de Licitação da Saúde não é autônoma. Seus atos não estão subordinados diretamente ao Secretário de Saúde, e sim a prefeita.
Pagamentos:
Os valores a serem pagos pela Secretaria Municipal de Saúde deveriam sair diretamente desta. Os seja, o Secretário Municipal de Saúde deveria ter autonomia para controlar a receita da Secretaria. Porém, ao contrário do que determina a legislação, normas, procedimentos e regulamentações que regem a matéria, a os pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de verbas provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), são de responsabilidade da Secretaria de Finanças.
Recursos Humanos:
Por se tratar de saúde e, portanto, da vida da população, o Secretário Municipal de Saúde, precisa de maior flexibilização nas contratações de pessoal para atender, em caráter emergencial e provisório a determinada necessidade.
Infelizmente em Campos o Secretário Municipal de Saúde não dispõe de autonomia para esse tipo de contratação, necessitando sempre de se retratar a autoridade executiva.
Fatos questionados pelo Conselho Municipal de Saúde nos documentos anexos ao presente documento, que apontam essa interdependência ilegal como a principal causa das dificuldades de gerenciamento da Saúde no município.
O Conselho Municipal de Saúde
O Conselho Municipal de Saúde deveria ter a liberdade de exercer suas funções. Infelizmente na atual administração municipal muitas vezes tal direito é cerceado. Conforme se pode confirmar com a leitura dos documentos anexos ao presente, muitas vezes os membros desse conselho são confundidos e humilhados e agredidos até mesmo fisicamente no exercício pleno de suas funções.
No momento em que os hospitais conveniados passam a fazer parte desse mesmo conselho, e são parte interessada na manutenção de seus convênios, a imparcialidade desses fica severamente comprometida.
Ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes falta estrutura, e principalmente respeito às suas ações.
Maiores informações sobre as dificuldades do Conselho Municipal de Saúde podem ser verificadas no anexo deste documento.
Campos dos Goytacazes, março de 2011.