quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O veto total da prefeita

Projetos da bancada de oposição são sempre vetados pela prefeita, não importando os benefícios que possam trazer à população, mesmo sem os chamados "vícios de iniciativa" como por exemplo a indicação legislativa apresentada pela vereadora Odisséia na sessão de ontem e que trata da necessidade de um espaço adequado para atendimento dos assistentes sociais e psicólogos para que tenham um direito básico garantido: o sigilo profissional e também a que trata da inclusão da história de José do Patrocínio, Benta Pereira, Mariana Barreto, Nina Arueira e Nilo Peçanha na grade curricular da Rede Municipal de Ensino de Campos.

O vereador Albertinho reagiu à crítica com ironia, dizendo que a vereadora estava "chorando no molhado" (sic).
Abaixo segue a indicação legislativa na íntegra. e também a cópia do veto da prefeita.

Indicação Legislativa

A vereadora Odisséia Pinto de Carvalho,no uso de suas atribuições legais,submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes a seguinte proposição:

SÚMULA

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO PARA A ATUAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DA
QUALIDADE DO ATENDIMENTO.

Art. 1º No atendimento dos usuários do serviço público municipal no âmbito
da administração direta, indireta e fundacional, por parte de profissional
de serviço social, é obrigatória a existência de local que assegure a privacidade e a dignidade
do atendimento, além do sigilo das informações prestadas.

Art. 2º Além do disposto no artigo anterior, o ambiente físico do local de
atendimento por profissional de serviço social deverá ser estruturado
atendendo aos seguintes parâmetros:

I - ser visual e acusticamente indevassável;

II - evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do
atendimento;

III - possuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação;

IV - ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;

V - possuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a
guarda do material técnico e documentação sigilosa de exercício da profissão
de assistente social.

Art. 3º As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de qualquer
forma prestem serviços à administração pública municipal ficam igualmente
obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua publicação, período em que o Poder Executivo deverá promover
as adequações necessárias ao seu integral cumprimento.

Campos dos Goytacazes,24 de novembro de 2010.

Odisséia Pinto de Carvalho

Vereadora

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo 22 da
Constituição Estadual reforça e amplia este dispositivo.

A Profissão de Assistente Social, por sua vez, está devidamente regulamentada pela Lei
federal nº. 8.662/93.

O Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, aprovado pelo Conselho
Federal de Serviço social através da Resolução CFESS nº 273 / 1993, estabelece, em
seu artigo 2º, alínea "d", que é direito deste profissional a "inviolabilidade do local
de trabalho e respectivos arquivos e documentos, garantindo o sigilo profissional".
O mesmo Código de Ética regula, em seu Capítulo V, nos artigos 15 a 18, o sigilo
profissional.

O Código Penal, em seu artigo 154, define como crime "revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e
cuja revelação possa produzir dano a outrem".

O código de ética da profissão de Assistente Social que, por sua natureza, lida
com as várias peculiaridades do ser humano, e, não raro, com as aflitivas situações
do cidadão,expressa o compromisso com a qualidade do serviço a ser oferecido à
população.

Assim, é responsabilidade do administrador público prover o espaço de trabalho de
condições dignas para a obtenção dos objetivos aos quais o serviço se destina. No
decorrer do atendimento prestado por este profissional à população, são abordados
assuntos sérios, que se referem à história de vida dos sujeitos, à sua privacidade e
a situações que muitas vezes envolvem violação de direitos, o que não deve ser
banalizado e ouvido ou conhecido por terceiros.

Odisséia Pinto de Carvalho

Vereadora

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