quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Mais uma derrota, Rosângela!

Segundo processo por danos morais que a Sra. Garotinho perde! Talvez ela não entenda a função do vereador e sua imunidade no plenário...

Segue sentença:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015641-35.2010.8.19.0014
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACASES
APELANTE : ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA
APELADO: ODISSÉIA PINTO DE CARVALHO
RELATORA: DESEMBARGADORA LUCIA HELENA DO PASSO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS PROFERIDAS PELA RÉ EM PLENÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF E DESTE TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$3.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Vistos, relatados e decididos estes autos de apelação cível n°. 0015641-35.2010.8.19.0014, em que é apelante ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, sendo apelado ODISSÉIA PINTO DE CARVALHO. 2

Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA contra ODISSÉIA PINTO DE CARVALHO.
Alegou a autora em sua inicial que em virtude do cargo público que exerce de prefeita do Município de Campos dos Goytacases, tem sofrido ofensas de determinados grupos políticos, com escopo de depreciar sua imagem política. Relatou que na Sessão Pública ocorrida em 12/05/2010, na Câmara de Vereadores, a ré, que exerce cargo de vereadora, utilizou-se da palavra durante a sessão para denegrir o governo estadual, especialmente a autora, acusando-a de favorecimento a determinados grupos, sem qualquer comprovação, atingindo sua honra e dignidade. Requereu ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. A inicial foi instruída com os documentos de fls.07/10.
Realizada a audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil às fls.19, não foi obtida a conciliação. No mesmo ato, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
A ré ofereceu contestação às fls.20/33, acompanhada dos documentos de fls.34/52. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, pois o dia da Sessão Plenária foi indicado com erro material, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, diante da imunidade parlamentar que possui. No mérito, asseverou que houve um debate na Câmara Municipal, na sessão realizada em 11/05/2010, onde os grupos políticos debateram ideias e críticas sobre o governo. Salientou que cabe ao Poder Legislativo a fiscalização do Poder Executivo, existindo a imunidade material exatamente para assegurar a atuação do parlamentar com ampla liberdade de expressão. Pugnou ao final pela improcedência do pedido.
Foi proferida sentença às fls.55/56 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as opiniões e críticas da ré estariam abrangidas pela imunidade material parlamentar, inexistindo danos a serem indenizados.
Inconformada, a autora interpôs, às fls. 58/62, recurso de apelação, arguindo, em síntese, os mesmos argumentos expostos na petição inicial, bem como que a doutrina e a jurisprudência entendem que a imunidade parlamentar deve ser mitigada na esfera cível, quando o detentor de cargo político se vale desta para denegrir a honra e a imagem de terceiros, como no caso em tela, que configurou uma acusação direta de favorecimento de determinados grupos. Afirmou também que o valor fixado a título de honorários de sucumbência restou desproporcional ao trabalho desenvolvido nos autos, devendo ser reduzido. Requereu ao final a reforma da sentença para se julgar procedentes o pedido inicial e, sucessivamente, que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas a fls.66/71 prestigiando a sentença recorrida.
O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não assiste razão à apelante.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de ato ilícito cometido pela ré, ocupante do cargo de Vereadora, em virtude das opiniões manifestadas em relação à autora, na sessão plenária realizada em 11/05/2010, na Câmara Municipal de Campos dos Goytacases.
Nos termos do artigo 53 da Constituição da República de 1988, os congressistas gozam de imunidade material, não respondendo pelas opiniões palavras e votos, manifestadas no exercício do mandato,
in verbis:
CRFB/1988
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

Esta imunidade também é assegurada aos vereadores, por força do disposto no artigo 29, VIII da Constituição da República de 1988

CRFB/1988"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

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