quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Competência para fixação dos subsídios dos vereadores




                         "O presente artigo examina a competência e o instrumento legal para se fixar o subsídio dos vereadores, à luz dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, no caso da Lei Orgânica Municipal ser omissa em relação ao tema.
Em relação à matéria, cumpre traçar um histórico da norma constitucional que a disciplina, desde a promulgação da Carta Magna em 1988.
Na sua redação original, a Constituição Federal era omissa quanto à remuneração dos vereadores e a forma da sua fixação, o que dava às municipalidades liberdade ampla para tratar do tema e fixar tal remuneração.
                           A Emenda Constitucional nº 1, de 1992, acrescentou o inciso VI ao art. 29 da Constituição, para estabelecer apenas o limite para a remuneração, ao determinar que “a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI”. Obedecendo-se ao referido limite, não havia qualquer outra restrição em nível constitucional, o que permitia que a Câmara, por ato próprio, fixasse a remuneração dos edis.
                           Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o art. 29, VI, da Constituição, além de estabelecer novos limites para os subsídios dos vereadores, passou a exigir a edição de lei em sentido formal, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para fixar tais subsídios, nos seguintes termos: “subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Dessa forma, a fixação do subsídio dos vereadores dependia de uma ação conjunta entre o Poder Legislativo, iniciando e aprovando projeto de lei, e o Poder Executivo, mediante a sanção do projeto.
                            A partir da Emenda Constitucional nº 25, de 2000, modificou-se novamente esse panorama, dando-se ao art. 29, VI, da Constituição, a redação atualmente vigente:
Art. 29............................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

Além da criação de limites por faixas populacionais, o dispositivo constitucional determinou que os subsídios dos vereadores fossem diretamente fixados pelas Câmaras Municipais em uma legislatura para a subsequente, a chamada regra da anterioridade."










Abaixo podemos ver a atualização dos salários dos Deputados Estaduais:



E como é feito o cálculo do salário dos Vereadores:
 

Um comentário:

BLOG REFLEXÕES disse...

A forma de cálculo em cima dos 13 subsídios dos Deputados Estaduais e mais duas ajudas de custo anuais, é ilegal e imoral, não preenchendo os requisitos do artigo 37. (legalidade, moralidade).

Porém, por vias transversas se aplicarmos 75% em cima dos R$ 20.042,35 encontraremos o mesmo valor para o próximo mandato.

Quanto ao mandato atual cada vereador está recebendo a maior mensalmente R$1.857,60, que em 12 meses perfaz a quantia de R$22.291,20 e em 4 anos R$ 89.164,80 a ser ressarcido ao erário em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. Isto porque Deputado Estadual tem lei que o ampara em 13 salários e mais duas ajudas de custo anuais, mas vereador não tem.

Isto foi invencionice do Jurídico da gestão anterior e o TCE já questionou isto na atual legislatura.

Atenciosamente

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