terça-feira, 27 de novembro de 2012

Ficha Limpa na sessão de hoje


Indicação Legislativa

A vereadora Odisséia Pinto de Carvalho,no uso de suas atribuições legais,submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,  a seguinte proposição:

EMENTA:
ESTABELECE CASOS DE IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ALTO ESCALÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PRAZOS DE CESSAÇÃO  E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Ficam impedidos para o exercício de Cargo em Comissão no alto escalão da administração pública direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes:
        a) os ex-membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da declaração de perda do mandato;
b) o ex-governador e o ex-vice-governador de Estado e do Distrito Federal e o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo período de 8 (oito) anos contado da data da declaração de perda do cargo eletivo;
c) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da decisão judicial;
d) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
 8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
 f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da declaração; 
 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 123 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da decisão judicial;
          i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
 k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da renúncia;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
 m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
 n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Art. 2º - Entende-se como Cargo em Comissão no alto escalão da administração pública direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes:
a) Secretários, Subsecretários ;
b) Presidentes e Vice-Presidentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;
c) Diretores de órgãos públicos da administração direta e indireta;
d) Chefes de Gabinetes de órgãos da administração direta e indireta;
e) outros cargos de símbolo igual ou superior aos anteriores.
Art. 3º - Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as Agências Reguladoras.  


Campos dos Goytacazes,21 de novembro de 2012.
Odisséia Pinto de  Carvalho

-Vereadora –

























JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que trata das inelegibilidades, sofreu profundas alterações, produzidas por propostas oriundas da mobilização da sociedade que resultou na edição da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. Esta grande vitória do povo ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Embora não tendo sido aplicada em sua plenitude nas eleições do ano de 2010, o que causou grande frustração, serviu para evitar a eleição de um grande número de candidatos identificados como “Ficha Suja”.
Ocorre que estes derrotados, detentores de muita influência política, acabam assumindo cargos no alto escalão da administração pública, muitas vezes sendo gestores de vultosos orçamentos, dando continuidade às suas práticas nefastas à sociedade e ao patrimônio público.
            Entendendo que os mesmos critérios adotados para a inelegibilidade devam ser adotados como causa de impedimento para o exercício da direção da administração pública apresento esta proposta a qual, se acatada por meus nobres pares, servira como mais um instrumento de combate à corrupção, ao desvio de verbas, ao tráfico de influencia, entre tantas outras mazelas que tanto envergonham o cidadão de bem.


Odisséia Pinto de Carvalho
Vereadora

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