Indicação Legislativa
A vereadora Odisséia Pinto de Carvalho,no uso de suas
atribuições legais,submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes, a seguinte proposição:
EMENTA:
ESTABELECE
CASOS DE IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ALTO
ESCALÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, PRAZOS DE CESSAÇÃO E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1º - Ficam impedidos para o exercício de Cargo em
Comissão no alto escalão da administração pública direta e indireta do
município de Campos dos Goytacazes:
a) os
ex-membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, pelo prazo de
8 (oito) anos contado da data da declaração de perda do mandato;
b) o ex-governador e o ex-vice-governador de Estado e
do Distrito Federal e o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo período de 8
(oito) anos contado da data da declaração de perda do cargo eletivo;
c) os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da decisão
judicial;
d) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
7. de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à
condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
f) os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos, contado da data da declaração;
g) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 123 da Constituição Estadual, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
h) os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da
decisão judicial;
i) os
que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido
ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial,
hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo
ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente
da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os
membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da renúncia;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos;
Art. 2º - Entende-se como Cargo em Comissão no alto
escalão da administração pública direta e indireta do município de Campos dos
Goytacazes:
a) Secretários, Subsecretários ;
b) Presidentes e Vice-Presidentes de órgãos públicos
da administração direta e indireta;
c) Diretores de órgãos públicos da administração
direta e indireta;
d) Chefes de Gabinetes de órgãos da administração
direta e indireta;
e) outros cargos de símbolo igual ou superior aos
anteriores.
Art. 3º - Compreende-se na administração direta os
serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura
administrativa de qualquer dos Poderes do Município; na administração indireta,
constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as
subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e as Agências Reguladoras.
Campos dos Goytacazes,21 de novembro de 2012.
Odisséia Pinto
de Carvalho
-Vereadora –
-Vereadora –
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar Federal
nº 64, de 18 de maio de 1990, que trata das inelegibilidades, sofreu profundas
alterações, produzidas por propostas oriundas da mobilização da sociedade que
resultou na edição da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. Esta
grande vitória do povo ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Embora não tendo sido
aplicada em sua plenitude nas eleições do ano de 2010, o que causou grande
frustração, serviu para evitar a eleição de um grande número de candidatos
identificados como “Ficha Suja”.
Ocorre que estes derrotados, detentores de muita
influência política, acabam assumindo cargos no alto escalão da administração
pública, muitas vezes sendo gestores de vultosos orçamentos, dando continuidade
às suas práticas nefastas à sociedade e ao patrimônio público.
Entendendo que os mesmos critérios adotados
para a inelegibilidade devam ser adotados como causa de impedimento para o
exercício da direção da administração pública apresento esta proposta a qual,
se acatada por meus nobres pares, servira como mais um instrumento de combate à
corrupção, ao desvio de verbas, ao tráfico de influencia, entre tantas outras
mazelas que tanto envergonham o cidadão de bem.
Odisséia Pinto de Carvalho
Vereadora
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