sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Projeto apresentado por mim e vetado pela base do Governo


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES


Av. Alberto Torres, 334 - Campos dos Goytacazes /RJ - CEP 28.035-581

Telefone (22) 2101-6350 - Fax (22) 2101-6383

camara@camaracampos.rj.gov.br

   

PROJETO DE LEI Nº ____2010.
Dispõe sobre a criação no
âmbito do município de Campos dos Goytacazes,
                                                                   do Conselho Municipal de fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo  e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campos, no uso de suas atribuições legais,  
                                                                                                      DELIBERA:
                                                                                      
Art1º. Fica criado ,no âmbito do município de Campos dos Goytacazes,o Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo-COMFARP ; órgão permanente, bipartitic, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas e das ações realizadas através dos recursos oriundos dos royalties do petróleo.

Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo, no que se refere aos recursos dos royalties:
I-                  contribuir na formulação de políticas públicas, acompanhar, avaliar e fiscalizar, amplamente, todas as execuções;
II-               elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à boa gestão dos recursos e de suas aplicações;
III-            indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito  aos investimentos;
IV-           cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais dos âmbitos federal, estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público quaisquer descumprimentos;
V-                   propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos , programas e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento da gestão dos recursos;
VI-           Apreciar as Leis do Plano Diretor do Município, do PPA -Plano Plurianual, da LDO- Leis de Diretrizes Orçamentárias e da LOA- Lei  do orçamento Anual, e suas eventuais alterações, no contexto de sua competência;
VII-        Indicar prioridades para a destinação dos recursos , elaborando planos e programas para sua melhor aplicação;


VIII-     elaborar o seu regimento interno;
IX-            outras ações, visando a fiscalização e aperfeiçoamento nas aplicações dos recursos.


Parágrafo único- Aos membros do Conselho, criado por esta casa de lei, no desempenho de suas funções de conselheiros, será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, permitindo melhor desempenho de suas atribuições.

Art.3º. A formação do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações Royalties do Petróleo- COMFARP, será paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada, através de instituições legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 2 (dois) anos, sendo composto:
I-        por 5(cinco) representantes designados pelo governo Municipal;
II-      por 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, indicados dentre aquelas mais representativas.
§ 1º.Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º. O período de mandato dos membros será de dois anos, podendo haver reeleição para mais um período de igual duração, enquanto forem ocupantes de cargos ou no desempenho de funções em organismos afins com os objetivos do Conselho.
§ 3º.Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§ 4º. O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado, hipótese em que , uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§6º. As entidades eleitas, conforme § 5º deste artigo, indicarão seus representantes diretamente ao Chefe do Executivo, quando da primeira composição do Conselho, e a este, tratando-se das composições seguintes, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.



 Art.4º O conselho, criado por esta lei, terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros , com obrigatoriedade da alternância entre os representantes do Poder Público Municipal e das entidades não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea era relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho poderão ter as presenças de membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes à fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública, mediante convite formulado pelo presidente.

Art.5º. Cada membro do Conselho, criado por esta lei, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto  de qualidade.

Art.6º. A função de membro do Conselho,criado por esta lei, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art.7º As entidades não governamentais representadas no Conselho, criado por esta lei, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I-extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II-irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
III-aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art 8º.Perderá o mandato o Conselheiro que:
I-desvincular do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II-faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,sem justificativas.
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho,que será lida na sesssão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho.
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
V-for condenado em sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal.



Art 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho, criado por esta lei, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, passando a exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.



Art10.Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.


Art11.O Conselho, criado por esta lei, reunir-se-a, mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art12. O Conselho, criado por esta lei, instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art13. As sessões do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas e precedidas de ampla divulgação.


Art14.A Câmara Permanente de Gestão, ou o órgão municipal que a substituir, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, criado por esta lei.


Art15.Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo serão previstos na peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art.16.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           SALA DAS SESSÕES, 10 junho de 2010



                             Odisséia Pinto de Carvalho
                                       Vereadora


       


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