ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
Av. Alberto Torres, 334 - Campos dos Goytacazes /RJ - CEP 28.035-581
Telefone
(22) 2101-6350 - Fax (22) 2101-6383
camara@camaracampos.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____2010.
Dispõe sobre a criação no
âmbito do município de Campos dos
Goytacazes,
do Conselho Municipal de fiscalização das Aplicações dos Royalties do
Petróleo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art1º.
Fica criado ,no âmbito do município de Campos dos Goytacazes,o Conselho
Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo-COMFARP ;
órgão permanente, bipartitic, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas e das ações realizadas através dos recursos oriundos
dos royalties do petróleo.
Art.
2º. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo, no
que se refere aos recursos dos royalties:
I-
contribuir na formulação de políticas públicas, acompanhar, avaliar e
fiscalizar, amplamente, todas as execuções;
II-
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
boa gestão dos recursos e de suas aplicações;
III-
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito
aos investimentos;
IV-
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
dos âmbitos federal, estadual e municipal, denunciando à autoridade competente
e ao Ministério Público quaisquer descumprimentos;
V-
propor, incentivar e apoiar
a realização de eventos, estudos , programas e pesquisas voltadas para o
aperfeiçoamento da gestão dos recursos;
VI-
Apreciar as Leis do Plano Diretor do Município, do PPA -Plano
Plurianual, da LDO- Leis de Diretrizes Orçamentárias e da LOA- Lei do orçamento Anual, e suas eventuais
alterações, no contexto de sua competência;
VII-
Indicar prioridades para a destinação dos recursos , elaborando planos
e programas para sua melhor aplicação;
VIII- elaborar o seu regimento
interno;
IX-
outras ações, visando a
fiscalização e aperfeiçoamento nas aplicações dos recursos.
Parágrafo único- Aos membros do Conselho, criado por
esta casa de lei, no desempenho de suas funções de conselheiros, será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
permitindo melhor desempenho de suas atribuições.
Art.3º. A formação do Conselho Municipal de
Fiscalização das Aplicações Royalties do Petróleo- COMFARP, será paritária
entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada, através de
instituições legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 2
(dois) anos, sendo composto:
I- por
5(cinco) representantes designados pelo governo Municipal;
II- por 5
(cinco) representantes de entidades não governamentais, indicados dentre aquelas
mais representativas.
§ 1º.Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º. O período de mandato dos membros será de dois
anos, podendo haver reeleição para mais um período de igual duração, enquanto
forem ocupantes de cargos ou no desempenho de funções em organismos afins com os
objetivos do Conselho.
§ 3º.Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§ 4º. O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado,
hipótese em que , uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do
substituído.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas
em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§6º. As entidades eleitas, conforme § 5º deste
artigo, indicarão seus representantes diretamente ao Chefe do Executivo, quando
da primeira composição do Conselho, e a este, tratando-se das composições
seguintes, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art.4º O conselho, criado por esta lei, terá um
Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros , com obrigatoriedade da alternância entre os representantes do Poder
Público Municipal e das entidades não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea era relação
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho poderão ter as presenças de membros dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes
à fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública, mediante convite
formulado pelo presidente.
Art.5º. Cada membro do Conselho, criado por esta
lei, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente
que também exercerá o voto de qualidade.
Art.6º. A função de membro do Conselho,criado por
esta lei, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art.7º As entidades não governamentais representadas
no Conselho, criado por esta lei, perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I-extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II-irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas,
III-aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Art 8º.Perderá o mandato o Conselheiro que:
I-desvincular do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II-faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas,sem justificativas.
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho,que
será lida na sesssão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho.
IV- apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções.
V-for condenado em sentença transitada em julgado
por crime ou contravenção penal.
Art 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta,
os membros do Conselho, criado por esta lei, serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, passando a exercerem os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art10.Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art11.O Conselho, criado por esta lei, reunir-se-a,
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art12. O Conselho, criado por esta lei, instituirá
seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art13. As sessões do Conselho Municipal de
Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art14.A Câmara Permanente de Gestão, ou o órgão
municipal que a substituir, proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho, criado por esta lei.
Art15.Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties
do Petróleo serão previstos na peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
Art.16.Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES, 10 junho de 2010
Odisséia Pinto de Carvalho
Vereadora